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TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007305-78.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ESMERINA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, DECLARAR o tempo contributivo da parte autora de 12 anos, 9 meses e 0 dias e a carência de 153 contribuições na DER (07/06/2024), declarando para fins de tempo de contribuição e de carência os períodos de 01/01/1993 a 12/06/1993, 05/07/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 31/05/1994, 01/05/1995 a 31/05/1995, 01/09/1995 a 30/04/1996, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 30/06/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/09/2018 a 30/09/2018, 01/11/2018 a 30/11/2018, 01/01/2019 a 30/04/2019 e de 01/04/2020 a 30/06/2020. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Intimem-se.
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