2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007305-58.2025.4.04.7005/PRAUTOR: SANDRO PEREIRA ADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068) ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a deficiência em grau moderado, a partir de 12/03/2007; b) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 17/07/1993 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997, 02/05/1998 a 30/04/1999, 01/02/2000 a 01/08/2000, 01/09/2000 a 29/04/2001, 01/03/2003 a 31/03/2009, 01/12/2009 a 15/10/2017 e de 02/05/2018 a 13/11/2019 considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4; c) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 210.863.526-7 Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 08/01/2026 (DER reafirmada) DIP o primeiro dia do mês de implantação do benefício DCB Não se aplica RMI A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e corresponde a 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 142/2013. d) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem honorários e custas. Havendo interposição de recurso, determino a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.