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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007304-12.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: MAIARA CARRERA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros de inadimplentes, pois se trata de ambiente de negociação voluntária, cujas informações não são públicas nem utilizadas para análise de risco de crédito por terceiros, não gerando restrição ao nome do consumidor no mercado. 2. A conduta da parte ré de manter o débito na plataforma é lícita, pois consiste em facultar o adimplemento voluntário da dívida, sem atos concretos de cobrança extrajudicial, como envio de boletos, notificações, protestos ou contatos telefônicos insistentes. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. 4. Os honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 mostram-se adequados à singeleza da causa e ao julgamento antecipado do mérito, não comportando majoração. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maiara Carrera Ribeiro contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contou com o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, for te no artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência dos débitos havido entre as partes, referente aos valores de R$ 17,00, contrato 2795833599-201805, de R$ 17,00, contrato 2795833599-201807, de R$ 17,00, contrato 2795833599-201808, de R$ 114,87, contrato 2795833599-201804, de R$ 17,00, contrato 2795833599-201806, de R$ 82,40, contrato 2795833599-201802, de R$ 17,00, contrato 2795833599-201809, de R$ 212,64, contrato 2795833599-201810, de R$ 126,90, contrato 2795833599-201803 e de R$ 196,89, contrato 0143010875-201810, conforme evento 1, EXTR13, determinando o cancelamento de qualquer informação sobre este nos bancos de dados dos órgãos informativos de crédito. Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), para cada procurador, forte no artigo 85, § 8º do CPC, dada a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido. Ainda, suspensa a exigibilidade da parte autora pela AJG deferida nos autos. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese, que a manutenção do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome gera direito à indenização por danos morais presumidos e que a verba honorária do seu patrono deve ser majorada. Encerra, pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais e para elevar os honorários sucumbenciais. A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste na eventual ocorrência de danos morais decorrentes do apontamento de débitos na plataforma digital Serasa Limpa Nome, bem como à necessidade de majoração da verba honorária arbitrada em favor do procurador da parte recorrente na sentença. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os cadastros de inadimplentes (como SPC e o serviço de proteção ao crédito da Serasa). Trata-se de um ambiente de negociação voluntária, que oferece ao consumidor a oportunidade de quitar seus débitos, mesmo os prescritos, em condições favoráveis. A informação constante nessa plataforma não é pública nem utilizada para análise de risco de crédito por terceiros, não gerando, portanto, restrição ao nome do consumidor no mercado. Disponibilizar uma forma de pagamento para uma obrigação natural não é um ato de cobrança. A conduta da parte ré consiste em meramente facultar o adimplemento voluntário da dívida pela parte autora, o que é perfeitamente lícito. A ilicitude existiria apenas se houvesse atos concretos de cobrança extrajudicial, como o envio de boletos, notificações, protestos ou insistentes contatos telefônicos, o que não foi demonstrado no processo. A ausência de ato ilícito é determinante para o desfecho da demanda. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação dos três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, como a conduta da parte ré de manter o débito em uma plataforma de negociação voluntária é lícita, o primeiro e essencial pressuposto da responsabilidade civil não está presente. Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios recursais, verifica-se que o juiz de primeiro grau arbitrou a verba em R$ 1.000,00 para cada procurador, de forma equitativa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a singeleza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o julgamento antecipado do mérito, o valor estabelecido na origem mostra-se plenamente adequado e suficiente para remunerar com dignidade o trabalho desenvolvido pelo profissional, não comportando majoração. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
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