2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007303-75.2025.8.21.0023/RSAUTOR: SIMONE OTERO DA CRUZ ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (OAB RS139425) ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO PAIVA RAMPAZZO (OAB RS076707) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SIMONE OTERO DA CRUZ em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de R$ 247,72 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), vencido em 04/01/2021, e R$ 204,75 (duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), vencido em 05/04/2021, inscritos pela ré em nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e de juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, por força dos artigos 398 e 406, ambos do Código Civil e do Tema 1368 do STJ, estes a contar do evento danoso (data da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, conforme evento 1, documento 7).