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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007302-84.2026.8.24.0019/SCAUTOR: WILLIAN ANDRUSIAK ADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352) SENTENÇA Homologo a transação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme transacionado. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC) e demais divididas entre as partes, salvo acordo em sentido contrário e observada JG se houver (art. 90, §2º, CPC). Expeça-se alvará se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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