2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007302-23.2020.8.21.0005/RS EXECUTADO: SIRIO ANDRE AZEVEDO DA CUNHA ADVOGADO(A): AUGUSTO RILLO MESQUITA (OAB RS103145) EXECUTADO: LIZANDRA AZEVEDO DA CUNHA ADVOGADO(A): AUGUSTO RILLO MESQUITA (OAB RS103145) EXECUTADO: SIRIO ADRIANI AZEVEDO DA CUNHA ADVOGADO(A): EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS (OAB ES032612) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação das manifestações pendentes, em especial a petição dos executados Lizandra e Sirio André do Evento 253 e a resposta do Município do Evento 264. Passo a examinar as questões suscitadas. SÍNTESE DO ESTADO DO PROCESSO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, originariamente lançados em nome do Espólio de Sirio Monteiro da Cunha, com valor atualizado de R$ 12.195,89 (conforme extrato de 24/06/2025, Evento 202). Ao longo do feito, os sucessores Sirio André Azevedo da Cunha, Lizandra Azevedo da Cunha e Sirio Adriani Azevedo da Cunha foram incluídos no polo passivo (Evento 14). Diversas tentativas de constrição via SISBAJUD resultaram em bloqueios de valores inferiores a 40 salários mínimos, posteriormente liberados por este juízo em razão da impenhorabilidade reconhecida nos Eventos 47, 127 e 185. Em outubro de 2024, foi deferida e averbada penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5000065-31.2003.8.21.0005 (Evento 155 e Evento 158), pelo valor de R$ 10.684,07, atualizado até 10/05/2024. Adicionalmente, em setembro de 2025, foi formalizada penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.295 no Registro de Imóveis de Bento Gonçalves (Evento 221), tendo sido expedido mandado para avaliação (Evento 244). O oficial de justiça, contudo, não logrou realizar a avaliação por dificuldades na identificação precisa do imóvel, conforme certidão de cumprimento negativo do Evento 247. Diante disso, o exequente esclareceu a localização do bem e trouxe mapa e espelho do imóvel (Evento 250), tendo sido expedido novo mandado (Evento 252). Em seguida, os executados Lizandra e Sirio André apresentaram extensa manifestação (Evento 253), arguindo: (a) necessidade de suspensão da execução; (b) excesso de penhora ante a garantia já prestada no inventário; (c) cancelamento da modalidade "teimosinha" no SISBAJUD; (d) prescrição intercorrente; (e) nulidade da alteração do polo passivo com fundamento na Súmula 392 do STJ; (f) responsabilidade limitada às forças da herança; e (g) nulidade da penhora por ausência de intimação do inventariante dativo. O Município respondeu no Evento 264, rebatendo cada um dos fundamentos. Há, ainda, os Embargos à Penhora opostos por Lizandra no Evento 236, que aguardam julgamento. Passo ao exame de cada questão. DOS EMBARGOS À PENHORA (EVENTO 236) E DA ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO A executada Lizandra sustentou, no Evento 236, que a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.295 seria indevida por se tratar de bem integrante do espólio, cuja execução deveria necessariamente tramitar via habilitação no inventário. O argumento não prospera. O art. 29 da Lei nº 6.830/1980 é expresso ao dispor que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento. Essa regra afasta o rito da habilitação de crédito previsto no CPC e confere à execução fiscal tratamento privilegiado, com procedimento próprio e independente. Dessa forma, o fato de existir inventário em andamento não impede a constrição direta sobre bem integrante do espólio nesta execução fiscal, nem obriga o credor a habilitar seu crédito naquele feito. Os Embargos à Penhora do Evento 236 são, portanto, improcedentes neste ponto, e a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.295 mostra-se respaldada pela legislação aplicável. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO Os executados alegam que o inventariante dativo, representante legal do espólio, não foi intimado da penhora, o que configuraria nulidade processual. A matéria merece atenção. O art. 75, VII e § 1º, do CPC dispõe que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, e que, quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão intimados nos processos em que o espólio for parte. No caso, os três sucessores identificados nos autos (Sirio André, Lizandra e Sirio Adriani) foram incluídos no polo passivo e vêm sendo regularmente intimados de todos os atos processuais, estando patrocinados por advogados constituídos. Além disso, a própria nomeação de inventariante dativo pressupõe a ausência ou impossibilidade de atuação dos herdeiros, que, no presente processo, estão plenamente representados e exercendo o contraditório de forma ativa. Considerando que os herdeiros, destinatários finais da proteção conferida pelo § 1º do art. 75 do CPC, encontram-se cientes e participando efetivamente do feito, não há demonstração de prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 282, § 1º, do CPC, segundo a qual a nulidade não será pronunciada quando não houver prejuízo. Nada impede, porém, que, por precaução, seja determinada a intimação do inventariante dativo para ciência da penhora realizada, a fim de dar pleno atendimento ao disposto no art. 75, § 1º, do CPC. Assim, determino a intimação do inventariante dativo do Inventário nº 5000065-31.2003.8.21.0005, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, para ciência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.295, procedendo-se por ofício a ser encaminhado àquele juízo. DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA Os executados sustentam excesso de penhora, argumentando que a execução já estaria garantida pela penhora no rosto dos autos do inventário (Evento 158) e que o imóvel de matrícula nº 19.295 teria valor venal de R$ 118.166,77, muito superior ao débito executado. A questão comporta análise cuidadosa. A penhora no rosto dos autos do inventário, averbada em novembro de 2024 (Evento 158), representa uma garantia sobre direitos eventuais e futuros dos herdeiros, cuja realização depende do encerramento do inventário e da efetiva partilha, processo este que tramita desde 2003 sem conclusão. Trata-se, portanto, de garantia de liquidez incerta e prazo indefinido, o que, por si só, justifica a busca por outras formas de constrição mais imediatas. Por outro lado, verifico que o valor venal do imóvel declarado no cadastro imobiliário municipal (Evento 250) é de R$ 118.166,77, valor significativamente superior ao débito exequendo atualizado. O art. 848 do CPC autoriza a substituição da penhora quando ela recair sobre bem de valor excessivamente superior ao crédito perseguido, mas isso não implica a invalidade da constrição desde a origem. Nesse contexto, a questão do eventual excesso somente poderá ser adequadamente avaliada após a avaliação judicial do imóvel, etapa que ainda não foi concluída em razão das dificuldades de identificação relatadas pelo oficial de justiça (Evento 247). Após a avaliação, o juízo poderá decidir, com base em dados concretos, sobre a proporcionalidade da constrição e a eventual necessidade de substituição ou liberação parcial da penhora. Fica, portanto, indeferida, por ora, a liberação da penhora sobre o imóvel, sem prejuízo de nova análise após a realização da avaliação judicial. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os executados suscitam a prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na tese firmada no Tema Repetitivo 566 do STJ. Contudo, a análise dos autos demonstra que o processo teve movimentação constante e que a Fazenda Pública não se manteve inerte. O feito contou com sucessivas tentativas de localização de bens (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB), com decisões judiciais em múltiplos eventos, com a realização de penhora no rosto dos autos do inventário (Eventos 155 e 158) e, mais recentemente, com a penhora sobre imóvel e expedição de mandado de avaliação (Eventos 207, 221, 222 e 244). Não houve período de suspensão de mais de um ano por inércia da Fazenda Pública sem que providências úteis fossem adotadas, requisito essencial para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Os bloqueios via SISBAJUD posteriormente liberados por impenhorabilidade representam tentativas infrutíferas de constrição, mas não equivalem a inércia processual, pois foram adotados como diligências em busca de patrimônio penhorável. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição intercorrente. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ Os executados invocam a Súmula nº 392 do STJ para sustentar a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução, uma vez que o devedor original, Sirio Monteiro da Cunha, faleceu em 23 de agosto de 2000, antes mesmo do ajuizamento. O argumento, contudo, não se adequa à situação dos autos. A execução foi proposta contra o Espólio de Sirio Monteiro da Cunha, e não contra Sirio Monteiro da Cunha pessoalmente. O espólio possui personalidade judiciária e constitui o sujeito passivo legítimo para a cobrança de tributos que recaem sobre imóvel integrante da herança, ainda que o de cujus haja falecido antes do ajuizamento. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução mediante alteração da Certidão de Dívida Ativa, hipótese que não se configura nos presentes autos. O que ocorreu foi a regularização da representação processual do espólio, com a inclusão dos sucessores no polo passivo em razão da inexistência de inventariante identificado no processo, providência determinada desde o Evento 3 e concretizada com amparo nos arts. 735 e 745 do CPC. Trata-se de adequação da representação do polo passivo, não de substituição do título executivo. Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA A alegação de que os herdeiros respondem apenas até os limites da herança é juridicamente correta, com fundamento nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. No entanto, essa limitação é matéria a ser aferida no momento da expropriação, não obstando os atos de penhora e avaliação. A responsabilidade intra vires hereditatis não impede que bens do espólio sejam submetidos à constrição para garantia da execução. Nada impede, ademais, que os executados, na fase de arrematação ou antes dela, demonstrem que os bens do espólio são insuficientes para saldar o débito, hipótese em que a execução seria encerrada nos limites do acervo hereditário. Por ora, porém, a constrição sobre bem do espólio é medida adequada e não caracteriza violação a esse princípio. DO CANCELAMENTO DA MODALIDADE "TEIMOSINHA" NO SISBAJUD Os executados requerem o cancelamento definitivo das ordens de bloqueio na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Com efeito, este juízo, em diversas oportunidades (Eventos 47, 127 e 185), reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados Sirio André e Lizandra, seja por se tratarem de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), seja por serem valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Considerando que a execução já conta com penhora sobre bem imóvel (matrícula nº 19.295), em processo de avaliação, e penhora no rosto dos autos do inventário, a manutenção do bloqueio automático de contas bancárias na modalidade "teimosinha" perde sua finalidade imediata. Ademais, a reiteração dos bloqueios sobre verbas reconhecidamente impenhoráveis gera dano desnecessário aos executados, sem produzir resultado útil ao processo. Determino, por ora, não sejam protocoladas novas ordens de bloqueio na modalidade "teimosinha" pelo sistema SISBAJUD, ficando preservada a possibilidade de o credor requerer nova pesquisa pontual, caso entenda necessário, após a avaliação do imóvel e a análise do resultado da penhora no rosto dos autos do inventário. DO PROSSEGUIMENTO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Solucionadas as questões preliminares acima, o processo deve prosseguir para a avaliação do imóvel penhorado. O exequente providenciou a identificação do bem e juntou mapa e espelho do cadastro imobiliário (Evento 250), e o mandado de avaliação já foi expedido (Evento 252). Verifico que as custas de condução do oficial de justiça foram recolhidas (Eventos 239 e 267). Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação, com cópia do espelho cadastral e do mapa do imóvel acostados no Evento 250, para cumprimento pelo oficial de justiça, ficando consignado que o imóvel a ser avaliado está localizado na Rua Sete de Setembro, nº 299, Bairro Fenavinho, Bento Gonçalves, conforme as informações complementares trazidas pelo credor. Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os Embargos à Penhora do Evento 236, rejeitando a arguição de obrigatoriedade de habilitação do crédito no inventário, com fundamento no art. 29 da Lei nº 6.830/1980; b) Determino a intimação do inventariante dativo do Inventário nº 5000065-31.2003.8.21.0005, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, para ciência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.295, mediante ofício a ser encaminhado àquele juízo; c) Indefiro, por ora, a liberação da penhora sobre o imóvel, ficando a questão do eventual excesso sujeita a nova análise após a realização da avaliação judicial; d) Rejeito a arguição de prescrição intercorrente, ante a movimentação constante do feito e a inexistência de inércia da Fazenda Pública; e) Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva fundada na Súmula 392 do STJ, pois não houve alteração da CDA, mas apenas regularização da representação processual do espólio; f) Ficam suspensas as ordens de bloqueio na modalidade "teimosinha" no sistema SISBAJUD, até que seja realizada a avaliação do imóvel e até a análise do resultado da penhora no rosto dos autos do inventário; g) Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação do imóvel de matrícula nº 19.295, com cópia do espelho cadastral e mapa do Evento 250, nos termos acima explicitados.