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Processo 5007302-21.2018.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007302-21.2018.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A APELADO: CARLOS ALBERTO VEGA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 366948802) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma (ID 361453666), o qual, à unanimidade, desproveu o agravo interno manejado pela autarquia, mantendo assim hígida a decisão, de lavra da MM. Juíza Federal Vanessa Mello, que reconhecera a especialidade do labor por exposição ao agente eletricidade e determinara a conversão do benefício em aposentadoria especial. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no aresto, porquanto este não teria se pronunciado expressamente acerca da ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo de serviço como especial quando a exposição se dá unicamente ao risco de periculosidade, especificamente após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Aduz que a legislação previdenciária, a partir de 1997, passou a exigir, para a contagem diferenciada, a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, excluindo de seu âmbito a periculosidade, que se traduz em risco de acidente e não em prejuízo contínuo à saúde. Requer, por conseguinte, o saneamento do vício apontado, com o expresso enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões foram apresentadas ((ID 369594729)). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão, vício invocado pela autarquia embargante, configura-se pela ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter dirimido, de ofício ou a requerimento. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não assiste razão à autarquia embargante. A insurgência cinge-se à suposta omissão do v. acórdão (ID 361453666) quanto à tese de que a periculosidade, notadamente a exposição à eletricidade, não mais ensejaria o reconhecimento da especialidade do labor após a vigência do Decreto nº 2.172/97, por não se confundir com a nocividade exigida pela legislação previdenciária. Conforme restou expresso no julgado embargado, a questão foi devidamente analisada e rechaçada, não havendo a lacuna apontada. A decisão colegiada enfrentou explicitamente a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente eletricidade em período posterior a 05/03/1997. Ao que se decidiu, a matéria de fundo já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), estabeleceu o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, permitindo o enquadramento de agentes não previstos expressamente nos decretos regulamentadores. Ademais, ficou assinalado que a tese recursal não se sustenta, pois a decisão colegiada manteve o entendimento de que "a exposição habitual e permanente à eletricidade caracteriza agente físico prejudicial, não se confundindo com mero enquadramento por categoria profissional ou risco abstrato", conforme trecho do voto condutor do acórdão (ID 357035018). Tal fundamentação, por si só, rechaça a distinção que a embargante pretende estabelecer, pois qualifica a eletricidade como um agente de natureza física, enquadrando-a no conceito de nocividade. Asseverou-se ainda que o caso dos autos se distingue da controvérsia do Tema 1.209 do STF, pois, como consta no aresto impugnado, "[r]eferido tema trata de atividade perigosa dissociada da efetiva exposição a agente físico, químico ou biológico, situação distinta da dos autos, em que a eletricidade foi reconhecida como agente físico específico". O que se depreende, em verdade, é a nítida intenção da autarquia de rediscutir o mérito da causa, buscando obter resultado diverso do que foi proclamado por esta Turma, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso. De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da Nona Turma que desproveu agravo interno da autarquia e manteve decisão que reconheceu a especialidade do labor por exposição ao agente eletricidade, com conversão do benefício em aposentadoria especial. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de atividade especial fundada exclusivamente em periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97, com requerimento de pronunciamento expresso acerca dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997, afastando a tese de ausência de previsão legal. O julgado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores possui caráter exemplificativo, admitindo o enquadramento de agentes não expressamente previstos. A decisão colegiada consignou que a exposição habitual e permanente à eletricidade caracteriza agente físico prejudicial, não se confundindo com mero enquadramento por categoria profissional ou risco abstrato. O acórdão também distinguiu a controvérsia dos autos do Tema 1.209 do STF, ao registrar que referido precedente trata de atividade perigosa dissociada da efetiva exposição a agente físico, químico ou biológico, hipótese diversa daquela analisada. A pretensão recursal evidencia inconformismo da autarquia com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, na espécie, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A exposição habitual e permanente à eletricidade caracteriza agente físico nocivo apto ao reconhecimento da especialidade do labor, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/97. O caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores autoriza o reconhecimento de atividade especial mediante comprovação técnica da nocividade (Tema 534 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05.08.2014; STF, Tema 1.209. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão

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