2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007302-19.2018.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: WANDERLEY PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (ID 370196768) interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID 348068132), que deu parcial provimento a sua apelação (ID 309335383). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente apenas o item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, sem examinar os itens 2.1 e 2.2 do mesmo precedente, que autorizam a fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo, quando há documentos no processo administrativo confirmados pela prova judicial, ou quando o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova. Formula ainda pedido de extensão da aplicação do Tema 629 do STF aos períodos não reconhecidos. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “DO CASO DOS AUTOS Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela: (...) Desta maneira, observa-se que, na DER (04/07/2017), a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 10 meses e 20 dias, quando o mínimo é 25 anos). Da mesma forma, têm-se que, na DER (04/07/2017), a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); tampouco tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 10 dias, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 10 dias). Contudo, em atendimento ao requerido pela parte autora, aplica-se ao caso a reanálise do histórico contributivo com base na reafirmação da DER, cujas diretrizes foram traçadas no Tema Repetitivo 995 do E. STJ. Neste novo contexto, têm-se o seguinte histórico contributivo: (...) Com isso, impõe-se o reconhecimento e a averbação dos seguintes períodos contributivos: 1) de 01/09/1986 a 11/06/1987 (FERRAMENTAS BELZER DO BRASIL LTDA), contado como especial 25; 2) de 01/10/1987 a 28/07/1989 (COLCHOES ANATOM LTDA), contado como comum; 3) de 14/08/1989 a 14/12/1990 (FERRAMENTAS BELZER DO BRASIL LTDA), contado como especial 25; 4) de 14/01/1991 a 17/03/1991 (HOME WORK RECURSOS HUMANOS LIMITADA), contado como comum; 5) de 18/03/1991 a 17/09/1997 (USINAGEM MECANICA LTDA), contado como especial 25; 6) de 23/09/1998 a 19/03/1999 (WEG MOTORES LTDA), contado como comum; 7) de 24/05/1999 a 04/06/2004 (WEG MOTORES LTDA), contado como comum; 8) de 05/06/2004 a 31/12/2004 (WEG MOTORES LTDA), contado como comum; 9) de 01/01/2005 a 08/04/2009 (WEG MOTORES LTDA), contado como especial 25; 10) de 09/04/2009 a 12/06/2015 (RODOWESSLER PECAS E SERVICOS LTDA), contado como comum; 11) de 20/06/2016 a 24/02/2019 (LUXES INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA), contado como comum. Sendo assim, conclui-se que, na DER reafirmada (24/02/2019), a parte autora passou a cumprir com os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial dos efeitos financeiros e da reafirmação da DER Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos por meio da Reafirmação da DER, o E. STJ pacificou o entendimento de que a sua fixação deve ser feita na data da citação da parte ré, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 240, CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp 1865542/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, sessão realizada em 20/08/2024, acórdão publicado no DJe em 23/08/2024) Além disso, verifica-se que relevante parcela do histórico contributivo teve sua especialidade reconhecida por meio da prova pericial, que se trata de elemento de prova essencial não apresentado no âmbito administrativo. Tal situação atrai a inteligência da tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do E. STJ, que também impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação do INSS nos autos. Assim, de rigor a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido na data da efetiva citação da autarquia previdenciária nesta ação judicial.”. Como é possível observar pelos próprios fundamentos da decisão agravada, não merecem prosperar as razões apresentadas no presente agravo interno. Com efeito, a análise do acervo probatório dos autos realizada na decisão monocrática ora agravada revela que o reconhecimento da especialidade de parcela relevante do histórico contributivo do agravante decorreu, em grande parte, da prova pericial produzida no âmbito judicial. Não se trata, portanto, de hipótese em que a prova judicial apenas confirmou um conjunto probatório já suficientemente formado no processo administrativo, como exige o item 2.1 do Tema 1124/STJ. Tampouco prospera o argumento de enquadramento no item 2.2 do Tema 1124/STJ. Para a incidência dessa hipótese excepcional, é imprescindível a comprovação de que o INSS recebeu pedido administrativo apto, com instrução deficiente, e, podendo, deixou de oportunizar ao segurado a complementação da prova, o que não se visualiza no presente caso. Além disso, as razões recursais ignoram o fato de que, ao lado do Tema 1124/STJ, a decisão monocrática também se baseia no Tema 995/STJ, para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, uma vez que houve a aplicação da Reafirmação da DER. Assim, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia previdenciária está em plena conformidade com os precedentes vinculantes do E. STJ, sendo de rigor a manutenção integral da decisão agravada neste ponto. Outrossim, não prospera a pretensão recursal de aplicação do Tema 629/STF, uma vez que as diretrizes contidas neste precedente já foram devidamente acolhidas na decisão agravada, que, expressamente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com relação aos períodos contributivos em que se verificou insuficiência probatória. Vejamos o trecho dispositivo da decisão em análise: “Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos contributivos em que não logrou êxito demonstrar a especialidade (de 01/10/1987 a 28/07/1989; de 23/09/1998 a 19/03/1999; de 24/05/1999 a 04/06/2004; de 05/06/2004 a 31/12/2004; de 09/04/2009 a 12/06/2015; e de 20/06/2016 a 24/02/2019); e para e extinguir o feito com resolução do mérito no que se refere aos demais períodos controvertidos, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na dos efeitos financeiros na data da citação, nos moldes da fundamentação.” Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ITENS 2.1 E 2.2. TEMA 629/STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS COM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia previdenciária. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente apenas o item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124/STJ, sem examinar os itens 2.1 e 2.2 do mesmo precedente, que autorizam a fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo. Formula também pedido de extensão da aplicação do Tema 629/STF aos períodos contributivos não reconhecidos. A decisão agravada reconheceu a especialidade de períodos do histórico contributivo com base em prova pericial judicial, aplicou a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995/STJ, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos em que não se demonstrou a especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada deveria ter aplicado os itens 2.1 ou 2.2 do Tema Repetitivo 1.124/STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento administrativo, em vez de na data da citação; (ii) saber se os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ incidem quando o reconhecimento da especialidade decorreu, em parte relevante, de prova pericial produzida no âmbito judicial; e (iii) saber se o Tema 629/STF foi corretamente aplicado em relação aos períodos contributivos em que se verificou insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade de parcela relevante do histórico contributivo do agravante decorreu da prova pericial produzida no âmbito judicial. A prova judicial, portanto, não se limitou a confirmar um conjunto probatório já suficientemente formado no processo administrativo, como exige o item 2.1 do Tema 1.124/STJ para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na Data de Entrada do Requerimento. O item 2.2 do Tema 1.124/STJ também não incide no caso. A aplicação dessa hipótese excepcional exige a comprovação de que o INSS recebeu pedido administrativo apto, com instrução deficiente, e, podendo, deixou de oportunizar ao segurado a complementação da prova. Tal circunstância não foi demonstrada nos autos. A decisão agravada também se fundou no Tema 995/STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em razão da aplicação da reafirmação da DER. Nos casos em que os requisitos para a obtenção do benefício são implementados antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros têm como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária, conforme pacificado pelo STJ. A pretensão de extensão da aplicação do Tema 629/STF não prospera. A decisão agravada já acolheu as diretrizes desse precedente ao extinguir o feito sem resolução de mérito em relação aos períodos contributivos em que não se demonstrou a especialidade, a saber: de 01/10/1987 a 28/07/1989; de 23/09/1998 a 19/03/1999; de 24/05/1999 a 04/06/2004; de 05/06/2004 a 31/12/2004; de 09/04/2009 a 12/06/2015; e de 20/06/2016 a 24/02/2019. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia previdenciária está em conformidade com os Temas 995 e 1.124 do STJ, sendo de rigor a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS e que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos contributivos em que não se demonstrou a especialidade. Tese de julgamento: "1. O item 2.1 do Tema Repetitivo 1.124/STJ não se aplica quando o reconhecimento da especialidade de períodos contributivos decorre, em parte relevante, de prova pericial produzida no âmbito judicial, e não de confirmação de conjunto probatório já suficientemente formado no processo administrativo. 2. O item 2.2 do Tema Repetitivo 1.124/STJ exige a comprovação de que o INSS recebeu pedido administrativo apto, com instrução deficiente, e, podendo, deixou de oportunizar ao segurado a complementação da prova. 3. Nos casos em que há reafirmação da DER com implemento de requisitos antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos do Tema 995/STJ. 4. O Tema 629/STF é atendido pela extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos contributivos em que não se demonstrou a especialidade." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão