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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007301-94.2013.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de SANDRA DORNELLES WAGNER, representada pelos sucessor Roberto Wagner, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 102.6 ). 1.1. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO/ESPÓLIO1 (representação de partes) e cadastrando/vinculando seus integrantes2 (vinculando a representação "sucessor" e indicando tipo de parte "herdeiro") e respectivos procuradores, bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.2. ANOTE-SE a RESTRIÇÃO à liberação de valores3 porventura depositados em favor da parte exequente originária falecida ou de seus sucessores nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de ESPÓLIO de inventário JUDICIAL FINALIZADO ou de inventário EXTRAJUDICIAL, a expedição de alvará ocorrerá nestes autos, mas estará condicionada à prévia quitação do ITCD4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido (independentemente de sobrepartilha). 1.3. CADASTRADO o Ministério Público para intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, visando à proteção dos interesses do sucessor interditado (102.3). 1.4. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores, quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos: ROBERTO WAGNER - CPF 844.69.240-72 - 100% TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos do precatório, informando ao SPP/CCPREC a habilitação, para regularização da parte credora do precatório lá protocolado. ----------------- 2. Nada mais sendo requerido, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento final integral. 1. ***** HABILITADO o ESPÓLIO: o cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de espólio. ******* HABILITADA a SUCESSÃO: o cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão. 2. ******* Em se tratando de ESPÓLIO: em "REPRESENTAÇÃO DE PARTES": deve ser cadastrado/vinculado o(a) INVENTARIANTE com essa qualificação e os DEMAIS SUCESSORES devem também ter a representação vinculada como sucessores (para TODOS: marcar "NÃO" para o campo "Atua também como parte?") / em "TIPO DE PARTE" indicar todos como HERDEIRO (sempre acompanhados do cadastro dos seus respectivos procuradores) ********************* Em se tratando de SUCESSÃO: em "REPRESENTAÇÃO DE PARTES": devem ser cadastrado(s)/vinculados todo(s) SUCESSORES com esta qualificação (para TODOS: marcar "NÃO" para o campo "Atua também como parte?") / em "TIPO DE PARTE" indicar todos como HERDEIRO (sempre acompanhados do cadastro dos seus respectivos procuradores) 3. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS). 4. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos. 5. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized).
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