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5007301-65.2026.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007301-65.2026.8.21.0025/RS AUTOR: SERGIO RENATO BUENO NUNES ADVOGADO(A): FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Sergio Renato Bueno Nunes ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco Agibank S.A., na qual pretende a declaração de nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nºs 1523936436, 1523936439 e 1523936434, com a cessação dos descontos no benefício previdenciário nº 634.310.229-2, a restituição em dobro dos valores consignados e a condenação por danos morais, alegando não ter contratado as operações de refinanciamento averbadas em 06/02/2025 (Evento 1, petição inicial). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação ao feito (Evento 12), sustentando a regularidade dos refinanciamentos celebrados eletronicamente por meio de confirmação de senha, a efetiva liberação dos valores em conta do autor e a improcedência de todos os pedidos. O autor apresentou réplica em 04/09/2026 (Evento 17), impugnando nominalmente os documentos produzidos pelo réu e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento do feito, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido O banco réu alega que o comprovante de residência apresentado pelo autor (Evento 1) está em nome de terceiro, o que tornaria duvidoso o domicílio indicado na inicial e prejudicaria a aferição da competência territorial, requerendo o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 330, I, 337, IV e IX, e 485, I, do CPC. A preliminar não merece acolhida. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, e não a prova documental do endereço por meio de comprovante emitido em nome próprio. A ausência de comprovante em nome do requerente não é, por si só, causa de inépcia. Além disso, o próprio réu, em cada uma das três cédulas de crédito bancário que instruíram sua contestação (Evento 12, OUT4, OUT7 e FATURA12), qualificou o emitente com o endereço "Moisés C. Araújo, 24, Bairro Parque do Sol, Santana do Livramento/RS, CEP 97576030" - exatamente o endereço declarado na inicial -, inclusive elegendo o foro do domicílio do emitente na cláusula 24 dos instrumentos. O réu, portanto, afirma duvidar de um domicílio que ele mesmo registrou em seus contratos e utilizou para escolha do foro. Por isso, rejeito a preliminar. Da alegada conexão e pedido de reunião dos processos O banco réu requer o reconhecimento de conexão entre este processo e os de nºs 5007301-65.2026.8.21.0025, 5007300-80.2026.8.21.0025 e 5007298-13.2026.8.21.0025, com remessa dos autos "à vara de origem" (Evento 12, CONT1, p. 2). O pedido não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, o número 5007301-65.2026.8.21.0025 indicado como processo ao qual estes autos deveriam ser reunidos é o número deste próprio processo, o que revela que a argumentação foi transposta de outra peça sem a devida adequação ao caso concreto. Em segundo lugar, nenhum documento referente aos outros dois feitos mencionados acompanhou a contestação, sendo impossível aferir identidade ou comunhão de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Em terceiro lugar, a causa de pedir neste processo é específica: as três cédulas de crédito averbadas em 06/02/2025 no benefício previdenciário do autor. Relações jurídicas autônomas, vinculadas a contratos, partes e datas distintas, não geram, em regra, risco de decisões contraditórias que justifique a reunião. Por isso, rejeito o pedido de conexão. Passo ao saneamento propriamente dito. Fixo como pontos controvertidos: a manifestação de vontade do autor na contratação das Cédulas de Crédito Bancário nºs 1523936436, 1523936439 e 1523936434, todas emitidas em 06/02/2025; a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio de confirmação de senha, considerando as alegações de ausência de assinatura idônea e de vício na formação do negócio jurídico; a existência e a regularidade dos contratos anteriores apontados nas cédulas como objeto de liquidação (nºs 1518303841, 1518921124 e 1518921125) e a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo reconhecida nos autos e a hipossuficiência técnica da parte autora em matéria de contratação eletrônica, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto: a) à efetiva contratação das três operações de refinanciamento, especialmente no que se refere à comprovação da manifestação de vontade do consumidor por meio válido e idôneo; e b) à regularidade do procedimento de autenticação eletrônico utilizado, incluindo a demonstração de que o meio empregado assegura a identificação inequívoca do signatário, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do CPC. Por outro lado, INDEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos fatos ensejadores de responsabilização civil por dano moral, uma vez que é possível ao consumidor demonstrar as circunstâncias concretas que caracterizam o abalo extrapatrimonial, não sendo razoável impor ao fornecedor a prova de fato negativo a respeito. Impõe-se, nesse ponto, a distribuição estática do ônus prevista no art. 373, I, do CPC. Em que pese ultrapassado o momento processual adequado para especificação de provas, DEFIRO o prazo de 15 dias para que as partes acostem os documentos que entenderem pertinentes para a solução da lide, com observância ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO o prazo de cinco dias para manifestação das partes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciação das provas requeridas. Não havendo pedido para produção de outras provas, ou não sendo as requeridas deferidas, venham conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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