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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5007300-51.2025.8.24.0019/SCRÉU: Andrei Bueno Sander
ADVOGADO(A): Andrei Bueno Sander (OAB SC015381)
INTERESSADO: CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, inciso III, alínea ?r?, e 154 da Lei nº 11.101/2005: 1. DECLARO PREJUDICADO o pedido de reconsideração da substituição formulado no evento 10, PET1; 2. INDEFIRO a realização de perícia contábil genérica; 3. JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas apresentadas por ANDREI BUENO SANDER, relativamente ao período em que exerceu o encargo de Administrador Judicial da falência de Áureo Schneider, ficando registradas as ressalvas referentes: a) à deficiência no controle dos pagamentos dos lotes nº 13 e 15 da quadra 64 do Loteamento Jauri; b) à demora na realização dos ativos e à ausência de planejamento eficaz para encerramento da falência; c) à exclusão de imóveis da relação de ativos em desconformidade com determinações judiciais; d) à promoção da venda direta do lote nº 14 da quadra 64 sem prévia autorização judicial; e) à insuficiência das medidas de acompanhamento e preservação do imóvel do antigo Hospital Nossa Senhora Aparecida; e f) à ausência de providências tempestivas quanto à ação revisional, aos contratos e às determinações destinadas à racionalização do processo; 4. REGISTRO que a aprovação alcança os atos e as movimentações abrangidos pela documentação examinada, sem impedir a apuração de eventual responsabilidade fundada no art. 32 da Lei nº 11.101/2005 por fato diverso ou prejuízo posteriormente individualizado, mediante procedimento próprio e observância do contraditório e da ampla defesa; 5. FIXO DEFINITIVAMENTE a remuneração de ANDREI BUENO SANDER em 3% do valor dos ativos efetivamente realizados durante sua gestão, correspondente, segundo a documentação apresentada, a R$ 66.573,81, quantia já integralmente levantada; 6. INDEFIRO, por consequência, o pedido de pagamento de qualquer parcela adicional da remuneração, inclusive de 60% sobre a fração remanescente de 40%, preservada a remuneração destinada à atual Administradora Judicial pela decisão proferida nos autos falimentares; 7. DETERMINO à atual Administradora Judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos falimentares: a) se houve recuperação integral da diferença relacionada aos lotes nº 13 e 15 da quadra 64 do Loteamento Jauri; b) a situação atual da pretensão revisional contra o Banco do Brasil S.A., inclusive quanto à eventual ocorrência de prescrição ou perda de oportunidade de recuperação de valores; e c) se identificou prejuízo patrimonial concreto decorrente dos demais fatos examinados nesta sentença, apresentando, em caso positivo, sua quantificação, os documentos comprobatórios e as providências que entende cabíveis; 8. DEIXO DE FIXAR honorários sucumbenciais e custas adicionais, diante da natureza incidental e do dever legal de prestação de contas. RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos falimentares nº 0000312-16.2008.8.24.0013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.