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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007300-35.2022.4.04.7104/RS
EXECUTADO: ISAIAS GRASEL ROSMAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718)
DESPACHO/DECISÃO
BREVE SÍNTESE. A parte executada requereu a liberação do saldo excedente constrito, no valor de R$ 101.777,83, considerando que o débito objeto da transação tributária corresponderia a R$ 142.668,56, enquanto o valor depositado nos autos alcançaria R$ 244.446,39. Relatou que aderiu ao Edital PGDAU nº 6/2024 e que o pedido de conversão do depósito em renda, para quitação da dívida, foi acolhido no evento 96. Alegou que a União interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas não obteve efeito suspensivo, e que o recurso posteriormente interposto permanecia pendente de julgamento. Sustentou que o valor bloqueado garantiria integralmente o pagamento da transação tributária e que os valores excedentes corresponderiam a honorários profissionais de natureza alimentar. Requereu, em caráter de urgência, a expedição de alvará para liberação do saldo excedente em seu favor (evento 157, PET1).
A União - Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se contrariamente à liberação do valor de R$ 101.777,83. Afirmou que a transação tributária se fundamentou no Edital PGDAU nº 6/2024, cujo artigo 17 determinaria a transformação automática dos depósitos vinculados às inscrições transacionadas em pagamento definitivo ou sua conversão em renda da União. Alegou que o valor depositado corresponderia ao total do débito em cobrança sem os descontos da transação e requereu que não fosse desbloqueado qualquer valor em favor da executada até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5025436-47.2025.4.04.0000, sob o fundamento de que a liberação poderia inviabilizar o objeto do recurso (evento 161, PET1).
CASO CONCRETO. Já foi decidido no evento 132, DESPADEC1 que "é temerário fazer transformação em pagamento definitivo e a devolução de saldo remanescente ao executado, neste momento. Sendo assim, por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto (5025436- 47.2025.4.04.0000)".
Ressalte-se que é justamente a diferença entre o valor do débito e o valor do parcelamento, considerando os descontos concedidos, que constitui objeto de discussão no presente agravo de instrumento. Ou seja, o próprio fundamento utilizado pela executada para requerer a liberação dos valores encontra-se submetido à apreciação no referido recurso. Diante disso, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida.
Intimem-se. Cumpra-se.