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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007299-77.2026.8.24.0004/SCAUTOR: CONSTRUTORA TORETI LTDA ADVOGADO(A): luciano torres medeiros (OAB SC012337) SENTENÇA Diante disso, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e decreto extinto o processo. Despesas pelo autor, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios porque o réu não foi citado, não constituiu advogado ou simplesmente não ofereceu resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desfazimento dos atos executivos, se houver, providencie-se em relação às despesas, caso haja necessidade (verificar gratuidade, isenções legais ou ausência de condenação) e, por fim, arquivem-se os autos.
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