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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007298-54.2026.4.02.5108/RJ
IMPETRANTE: INGRIDI DA SILVA OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): ISABELA SANTOS DO AMARAL MATOS (OAB RJ228545)
DESPACHO/DECISÃO
INGRIDI DA SILVA OLIVEIRA PEREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SAQUAREMA, objetivando:
3. A concessão da medida liminar de urgência, inaudita altera pars, a fim de compelir a autoridade coatora a proceder à imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo(a) Impetrante, vedando-se, ainda, a aplicação do efeito suspensivo automático em eventual interposição de recurso administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada;
[...]
5. Ao final, requer-se a concessão definitiva da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que CONCLUA O RECURSO no processo administrativo de forma imediata, para que a Requerente efetivamente possa receber o benefício, sob pena de violação continuada a direito líquido e certo da parte Impetrante;
Ao evento 4, a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia declinou da competência para esta 1ª Vara Federal, sob o entendimento de que "o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo”.
Analisando o extrato de andamento do processo administrativo juntado no evento 1, REC9, verifica-se que o recurso já foi julgado pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que .deu provimento ao recurso da segurada por unanimidade, em 16/04/2026.
Decido.
Em 08/10/2025, o Órgão Especial do TRF2 foi provocado a se manifestar sobre se a competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados para compelir o INSS a implantar benefício previdenciário, já deferido administrativamente, tendo o Tribunal decidido que (Conflito de Competência - Órgão Especial nº 5010357-19.2024.4.02.0000):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência cível) e o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência previdenciária) para processar e julgar mandado de segurança que visa compelir o INSS a implantar benefício previdenciário já concedido na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que busca a implantação de benefício previdenciário, já deferido administrativamente, mas ainda não efetivado por mora do INSS, possui natureza previdenciária ou meramente administrativa, para fins de fixação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora se trate de conflito de competência entre juízos da primeira instância, a discussão objeto do presente conflito reflete na própria competência das Turmas Especializadas desta E. Corte, entre as quais também há divergência, sendo cabível a afetação do julgamento ao Órgão Especial, nos termos do art. 17, I, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta E. Corte.
4. A competência das varas federais especializadas é definida pela natureza da matéria, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/0055, sendo que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém competência previdenciária, a qual, nos termos do art. 8º, §2º, da referida resolução, abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993.
5. Ainda que não haja discussão quanto aos critérios materiais para concessão, manutenção ou revisão do benefício, a decisão à qual a parte busca dar cumprimento diante da injustificada demora do INSS envolve benefício da Previdência Social, o que é suficiente para caracterizar a natureza previdenciária da demanda e, portanto, atrair a competência das varas especializadas em direito previdenciário.
6. Além disso, a solução da lide originária não prescinde do exame da legislação específica previdenciária, já que o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo específico para o pagamento de benefício.
7. Há precedentes desta Corte reconhecendo que, ainda que não haja controvérsia sobre a concessão em si do benefício, demandas voltadas à implantação ou pagamento de benefícios previdenciários atraem a competência dos órgãos judiciais especializados em direito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito conhecido e julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar demandas que visam à implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente, diante da mora do INSS, é da vara especializada em direito previdenciário, ainda que não se discuta diretamente a concessão do benefício, prevalecendo a matéria de fundo para a definição da competência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/99, art. 49; CPC, arts. 926 e 927, V; RITRF2, art. 17, I, alínea c; Resolução TRF2-RSP-2024/0055, arts. 8º, §2º, e 28, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5000532-17.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, DJe 06/03/2025; TRF2, CC 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, DJe 28/08/2023; TRF4, CC 5034933-32.2018.4.04.0000, Corte Especial, DJe 07/12/2018.
Dessa forma, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 66 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Eg. TRF - 2a. Região, com as homenagens de estilo.
Suspenda-se o curso do processo até a decisão acerca do conflito ora suscitado.
Intimem-se.