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5007296-44.2023.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007296-44.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JESUA LOPES CUNHA, JOAO MARCOS CUNHA INTERESSADO: JADLER LOPES CUNHA, MUNICIPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.228.271 - ES (2025/0301788-9), estabeleceu diretriz jurisprudencial aplicável ao presente feito. ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2 º, § 4º, da o STJ entende que é absoluta a Lei nº 12.153/2009, competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC nº 10 e REsp n. 1.844.494/MG, em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020) relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado . 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento No referido julgado, restou assentado que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que estiverem instalados, é absoluta para processar e julgar ações de internação, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse diapasão, cumpre destacar de modo enfático que a jurisprudência superior afasta, terminantemente, o critério da complexidade da demanda como primeiro ponto de análise para a fixação da competência. A decisão também afasta expressamente o critério da complexidade processual em abstrato — tese que outrora havia sido firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em sede de IRDR — como justificativa para excluir a competência dos Juizados Especiais. O critério definidor primário, imposto pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é estritamente o valor da causa. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. A pretensa complexidade em abstrato da matéria não deve, pois, permear o momento da propositura da ação para fins de afastar a regra legal de competência absoluta do juizado. Desta forma, considerando que a definição do valor atribuído à demanda é o critério objetivo que define o juízo competente, e em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva prévia das partes. Pelo exposto: INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.228.271/ES, facultando-lhes a manifestação em 05 dias. Após, conclusos. Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juiz de Direito

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