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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286589/SP (2026/0228530-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:GUNÃRS STRAUTNIEK ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 553-558) contra a decisão de fls. 539-551, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUNÃRS STRAUTNIEK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 418-450; 479-489). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 479-489). No agravo, a defesa sustenta que a inadmissibilidade não se justifica porque: i) não há preclusão sobre o Acordo de Não Persecução Penal, tema que seria de ordem pública e somente consolidado no REsp 2.038.947/SP em 23/09/2024; ii) para o art. 28-A do CPP deve-se considerar, de modo abstrato, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima; iii) a recusa do MPF ao ANPP careceu de fundamentação concreta; iv) a fração mínima de 1/6 do tráfico privilegiado foi aplicada sem motivação idônea, cabendo a fração máxima (fls. 554-557). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 491-510). Pleiteia, em primeiro lugar, a determinação de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise do cabimento do ANPP, à luz do REsp 2.038.947/SP (fls. 496-503). Requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 503-510). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 512-538). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 539-551), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 553-558). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 624-629). É o relatório. Decido. O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 485 dias-multa, em razão do transporte de 1,291 kg (peso líquido) de cocaína, ocultada sob as vestes, após proveniência da Bolívia (fls. 439-445; 449-450). As questões jurídicas centrais cingem-se: i) ao cabimento do ANPP, à luz do art. 28-A do CPP, em infração cuja pena mínima abstrata é superior a 4 anos, com alegação de consideração, em abstrato, da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e ii) a legalidade da modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/6, diante da condição de “mula” e da colaboração relevante com organização criminosa, cotejada com a exigência de fundamentação concreta. O Tribunal de origem modulou o redutor do tráfico privilegiado em 1/6, sob os seguintes fundamentos: "De fato, cumpre ressaltar: quanto ao tráfico privilegiado, o conjunto probatório presente nos autos permite concluir que o réu teve um comportamento típico das chamadas 'mulas' - pessoas que fazem viagens, muitas vezes internacionais, mediante remuneração, com o objetivo primordial de transportar entorpecentes. A causa de diminuição estipulada pela Lei 11.343/06, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada nas hipóteses em que um indivíduo, no mais das vezes em dificuldades financeiras, concorda em realizar o transporte da droga mediante pagamento, porém de forma ocasional. Entretanto, a tese aplicada na sentença de que o réu faria jus à diminuição no percentual máximo de dois terços (ou, subsidiariamente, de metade) contraria a jurisprudência do STF e do STJ - que preceitua que a 'mula' do tráfico, ao atuar fazendo o transporte da droga com consciência de que presta serviço a uma organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes, ainda que de forma ocasional e sem fazer parte de tal organização, não faz jus à diminuição máxima; ao contrário, em casos tais se justifica plenamente a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto)." (e-STJ, fl. 443) Conforme se depreende do excerto supracitado, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. Com efeito, embora o desempenho da função de "mula" não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. CONSCIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de 'mula' do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 2. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Dessa forma, o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantido no mínimo legal, diante do auxílio prestado, cientemente, ao crime organizado no tráfico de drogas. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado pela Corte de origem. 3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 876.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6. "MULA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). 4. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) Quanto à determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise do cabimento do ANPP, o Tribunal de origem assim se manifestou: "O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. No caso, não se aplica o instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao embargante o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena em abstrato é de "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos", restando evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei. Ademais, quando da apreciação do recuso de apelação da acusação, foi reduzido o patamar da causa de diminuição do tráfico privilegiado para 1/6 (um sexto), e a pena restou definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Como se verifica, referida pena não se enquadra no patamar previsto no art. 28-A do CPP. Registre-se não ser aplicável a benesse do art. 28-A do CPP com base em conjecturas sobre a quantidade de pena a ser eventualmente fixada, ou sobre o patamar da causa especial de diminuição da pena. Ressalto, por fim, que a defesa do embargante, regularmente intimada de todos os atos processuais, em momento nenhum veio aos autos manifestar interesse na realização do ANPP, não cabendo valer-se da alegação de omissão no julgado para essa finalidade. Quando oferecimento da denúncia, o MPF expressamente deixou de formular proposta negocial porque a pena mínima cominada ao delito de tráfico internacional de drogas, não tendo a defesa impugnado oportunamente tal entendimento na resposta à acusação. E mesmo após a superveniência de sentença condenatória, que reconheceu a atenuante da confissão e a minorante do tráfico privilegiado, e condenou o embargante à pena 03 anos e 06 meses de reclusão, não houve pedido da defesa de oferecimento da ANPP." (e-STJ, fl. 482) O acórdão consignou a imputação pelo art. 33, caput, cuja pena mínima é de 5 anos, e rejeitou a possibilidade de aferição por conjectura de fração de redutor, reforçando que a pena definitiva ficou acima de 4 anos (fls. 482-489). Além disso, registrou-se que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, justificou o descabimento do ANPP pelo requisito objetivo, e a defesa não provocou oportunamente o tema na resposta à acusação, nem o requereu após a sentença que, inicialmente, havia reduzido a sanção para 3 anos e 6 meses (fls. 541-542). Essa moldura evidencia distinção relevante em face do paradigma invocado - REsp n. 2.038.947/SP -, pois aqui não há demonstração de recusa apoiada em hediondez abstrata, tampouco de alteração superveniente de quadro fático que tornasse cabível o ANPP sem que o tema tivesse sido suscitado na fase adequada. A exigência de controle judicial limita-se à verificação dos requisitos objetivos e à remessa ao órgão revisional quando não haja manifesta inadmissibilidade. À vista da imputação pelo tipo fundamental com pena mínima superior a 4 anos, e do contexto processual em que a irresignação foi suscitada apenas em embargos de declaração, a conclusão da instância ordinária se harmoniza com a diretriz dos Tribunais Superiores que resguarda a análise do requisito objetivo pela pena cominada ao tipo imputado na denúncia e afasta a projeção hipotética de redutor para fins de elegibilidade. Nesse sentido, a aplicação do entendimento de que o ANPP pode ser cabível em tese nos crimes de drogas não é, por si, suficiente para infirmar o juízo negativo proferido na espécie, dadas as particularidades registradas nas fls. 482-489 e 541-542. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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