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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007296-06.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: DANIEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO(A): VANIO GHISI (OAB SC005658) ADVOGADO(A): JULIA GHISI (OAB SC039500) EXECUTADO: FRITURARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) SENTENÇA DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, devidamente intimada, a parte executada procedeu ao pagamento do débito (Evento 21 e 48). Assim, diante do pagamento voluntário, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente (dados bancários ev. 54), independentemente do trânsito em julgado. Honorários advocatícios ex lege. Custas processuais pela parte executada. Publique-se Registre-se Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos.
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