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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007295-84.2026.8.24.0054/SCAUTOR: ADRIANO LAUCK ADVOGADO(A): ALBERTO ALVES (OAB RS034193) RÉU: DOUGLAS MICHAEL JUNG ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (evento 30.1), e por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3°, do CPC, arcando a parte executada com eventual taxa de serviços judiciais e diligências do oficial de justiça não saldadas. Honorários conforme pactuado. Cancele-se a restrição Renajud. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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