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5007295-84.2024.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5007295-84.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELO CLAUDIO DA SILVA CPF: 772.574.056-20 BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Pelo presente, intimo o Banco Master, da decisão de ID 10734717028, bem como para que o BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por seu liquidante, adote as providências necessárias para cessar integralmente os descontos na folha de pagamento do autor referentes aos contratos objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe à própria instituição financeira executada comunicar a fonte pagadora para o fiel cumprimento desta ordem. ANDRE SILVA DIAS Três Corações, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações -CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050- PROCESSO Nº: 5007295-84.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARCELO CLAUDIO DA SILVA CPF: 772.574.056-20 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARCELO CLAUDIO DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER S/A. A instituição financeira informou a decretação de sua liquidação extrajudicial e requereu a suspensão do feito (ID 10667746979). O exequente impugnou o pedido de suspensão e requereu, em sede de tutela de urgência incidental, a cessação imediata dos descontos em sua folha de pagamento (ID 10716993339). Passo a decidir. Considerando o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.369 (18/11/2025), que decretou a liquidação extrajudicial da instituição ré, DETERMINO a retificação do polo passivo para passar a constar BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, representado por seu liquidante. Anote-se. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo réu. A decretação da liquidação extrajudicial não paralisa a fase de liquidação de sentença, a qual possui natureza meramente declaratória destinada a definir o quantum debeatur. Da mesma forma, a suspensão não alcança as obrigações de fazer (como a cessação de descontos), por não afetarem o patrimônio da massa, impedindo apenas os atos de expropriação executiva. O processo deve prosseguir até a apuração do valor líquido do crédito, oportunidade em que será expedida a respectiva certidão para habilitação no quadro geral de credores. Lado outro, DEIXO DE RECEBER o cumprimento de sentença de ID 10716993339 neste momento. A sentença (ID 10593798711) fixou expressamente que a apuração do valor devido exige prévia liquidação de sentença por cálculos contábeis, inviabilizando a apuração por simples cálculo aritmético. Assim, deverá a parte interessada instaurar o competente incidente de liquidação de sentença, por via e modo próprios. Por fim, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo exequente para determinar a imediata cessação dos descontos. A continuidade das cobranças baseadas em contrato declarado nulo por decisão transitada em julgado afronta a coisa julgada e atinge verba de natureza alimentar, caracterizando o perigo de dano. Ante o exposto, DETERMINO que o executado, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por seu liquidante, adote as providências necessárias para cessar integralmente os descontos na folha de pagamento do autor referentes aos contratos objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe à própria instituição financeira executada comunicar a fonte pagadora para o fiel cumprimento desta ordem. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito

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