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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007295-30.2021.8.24.0064/SC
AUTOR: GRAZIELLE STUCK WOLFF
ADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)
RÉU: ELCEMAR COSTA
ADVOGADO(A): WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB PR093314)
ADVOGADO(A): SAMANTHA SAN MARCON (OAB PR082308)
ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192)
ADVOGADO(A): ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655)
ADVOGADO(A): LAURA HERNANDEZ SAZBON (OAB SC076000)
ADVOGADO(A): WLADIMIR GUEDES DA ROSA
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Consoante decisão de saneamento e organização do processo (evento 41.1), foi deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência de sobreposição de áreas, delimitação dos imóveis litigiosos e alegada turbação ou esbulho possessório.
Sobreveio laudo pericial (evento 283.1), posteriormente complementado (evento 310.1), oportunidade em que o expert esclareceu os quesitos formulados pelas partes e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas.
Todavia, remanescem controvérsias fáticas relevantes não solucionadas pela prova técnica.
1. Nessa perspectiva, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos remanescentes: a) a efetiva extensão da área adquirida pela autora e se os contratos de 5.000m² e 10.319m² constituem negócios autônomos ou se um decorre do outro; b) a existência e o conteúdo do alegado ajuste posteriormente firmado entre a autora e o alienante originário acerca da redução da área para 12.675m²; c) a delimitação efetivamente estabelecida pelas partes quando da celebração dos negócios jurídicos envolvendo os imóveis litigiosos; d) a identificação de quem exercia a posse da área atualmente sobreposta antes das alterações promovidas no local; e) se a ocupação da área litigiosa pelo réu caracteriza esbulho possessório em detrimento da autora; f) a existência de retirada de mourões, aterramento ou lançamento de pedras e entulhos no imóvel da autora.
2. Dito isso, DEFIRO o pedido de produção de prova oral e DESIGNO o dia 15/12/2026, às 14h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida.
Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais da autora Grazielle Stuck Wolff (requerido pelo réu no evento 317) e do réu Elcemar Costa (requerido pela autora no evento 297), bem como ouvidas as 03 testemunhas, arroladas, sendo que Dorival Gastão Arantes Filho e Sherody Ernestina Piuco foram arrolados por ambas as partes, enquanto Alison Jucá de Moura foi arrolado exclusivamente pelo réu (eventos 297.1 e 317.1).
Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio.
No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar previamente nos autos, bem como, na data aprazada, acessar a aba de audiências, onde constará o link de acesso (informações no endereço <https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia>).
Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante.
Sendo necessária intimação, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC.
Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º).
Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências.
3. EFETUE-SE o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se e cumpra-se.