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5007295-18.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007295-18.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) EXECUTADO: JOSE ALBRANTINO CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO(A): JONATHAS DE MELLO HAUQUE (OAB RS117182) EXECUTADO: VANESA MARIA CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO(A): JONATHAS DE MELLO HAUQUE (OAB RS117182) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas. 2. Cadastrados, em Gabinete, os procuradores da parte executada, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há menos de 01 (um) ano, e INTIMADO para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito, o credor poderá requerer diretamente à serventia, mediante o pagamento de taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3 º, deste diploma. Por fim, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Satisfeito o débito mediante depósito judicial e decorrido o prazo de impugnação, intime-se a exequente para fornecer os seus dados bancários completos e, a seguir, expeça-se alvará em seu favor, intimando-a sobre a satisfação do crédito para fins de extinção pelo pagamento. Caso o executado apenas efetue o pagamento, sem manifestação, deverá ser aguardado o prazo de impugnação para posterior expedição do alvará, que fica desde já deferido. 4. Caso haja apenas o pagamento ou depósito de valores incontroversos, fica também desde já deferido o levantamento correspondente, prosseguindo-se a execução ou cumprimento sobre a quantia remanescente. Intimem-se.

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