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5007293-65.2025.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007293-65.2025.8.21.0044/RS ACUSADO: ANTONIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS129952) ACUSADO: CLAUDIOMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANDRA ELIANE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS129952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso de ofício, a prisão preventiva de ANTONIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA e CLAUDIOMIR DE OLIVEIRA. Após detida análise do feito, consigno ser imperiosa a manutenção da segregação cautelar já decretada nos autos, porquanto necessária, nos termos das decisões anteriores, que agora resultam ratificadas. Demais disso, inexistem fatos novos a autorizar modificação de entendimento do Juízo nesse sentido. Reiterados os argumentos judiciais de manutenção da segregação cautelar dos réus, sendo despropositada mera repetição de tudo o que já foi dito nestes autos nesse sentido, porquanto representam fundamentos jurídicos e fáticos contemporâneos e válidos ao entendimento deste Juízo, evitando-se desnecessária tautologia. Isso posto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus ANTONIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA e CLAUDIOMIR DE OLIVEIRA. Anote-se a revisão da prisão no sistema E-proc, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 2. Aportou aos autos pedido de transferência de Antônio Robson Oliveira da Silva, do Presídio Estadual de Encantado para a Penitenciária Estadual de Venâncio Aires – PEVA (evento 300). Sobreveio manifestação da Administração Prisional, bem como do Ministério Público, ambos no sentido da inexistência de óbice à transferência pretendida. A defesa, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação, presumindo-se a ausência de oposição, principalmente quando o pedido foi realizado pelo próprio preso. Nesse contexto, considerando a anuência das unidades prisionais envolvidas e inexistindo óbice à medida, DEFIRO o pedido de transferência temporária de Antônio Robson Oliveira da Silva do Presídio Estadual de Encantado para a Penitenciária Estadual de Venâncio Aires – PEVA, observadas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Comunique-se às unidades prisionais envolvidas, para as providências cabíveis. 3. Cumpra-se conforme determinado no evento 307, certificando-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Consigno que a Defesa já se manifestou quanto às providências do art. 422 do CPP (evento 320). Assim, certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP. Após, voltem conclusos para as providências previstas no art. 423 do CPP. Dils.legais.

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