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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007293-40.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. O sistema CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) utiliza base de dados idêntica à do SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), cabendo à parte interessada sua utilização para pesquisa de bens imóveis, uma vez que independe de ordem ou autorização judicial. Intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito. Não havendo bens penhoráveis, suspendo o feito e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, e §1º, CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, a baixa dos autos. Consigno que os autos poderão ser reativados para o prosseguimento da execução, caso sejam localizados, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora. Diligências legais.
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