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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007290-67.2026.8.24.0020/SC AUTOR: EDRIA LENTZ BEHENCK ADVOGADO(A): HEMILY MACHADO (OAB SC074300) ADVOGADO(A): VALERIA RODINEIA ZANETTE (OAB SC015443) ADVOGADO(A): EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA (OAB SC050087) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA LEAL (OAB SC054831) RÉU: RONILSO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): HERICA FELISBERTO (OAB SC054481) DESPACHO/DECISÃO EDRIA LENTZ BEHENCK ajuizou ação de imissão na posse/entrega de bem móvel com pedido de tutela de urgência em face de RONILSO INÁCIO DA SILVA, posteriormente emendada para inclusão de LEONARDO SAMUEL IGNÁCIO no polo passivo, em cumprimento à determinação judicial. A autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por Leonardo Samuel Ignácio, o qual a teria induzido a financiar o veículo Toyota Etios, placa FGW2C54, posteriormente alienado ao corréu Ronilso sem sua autorização e sem anuência do credor fiduciário. Requer a imissão na posse do veículo e demais consectários. Recebida a emenda à inicial, foi promovida a inclusão de LEONARDO SAMUEL IGNÁCIO no polo passivo. O réu RONILSO INÁCIO DA SILVA apresentou contestação e reconvenção, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e defendendo a legitimidade de sua posse, sustentando ter adquirido o veículo de boa-fé e firmado posteriormente instrumento particular com a autora visando à quitação do financiamento e transferência do bem. Requereu, em reconvenção, autorização para consignação do saldo devedor, baixa do gravame fiduciário e transferência da propriedade do veículo. LEONARDO SAMUEL IGNÁCIO, representado pela Defensoria Pública na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando, em síntese, a existência de relação negocial e sociedade de fato entre ele e a autora. A autora impugnou o pedido de gratuidade formulado por Ronilso. Após determinação judicial para complementação documental, o requerido apresentou documentos relativos à sua situação financeira. Sobreveio decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos réus. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca de suposta fraude na alienação de automóvel. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida por RONILSO INÁCIO DA SILVA. A existência de instrumento particular firmado entre as partes não afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que subsiste controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas, da legitimidade da posse exercida sobre o veículo e dos efeitos jurídicos decorrentes do ajuste celebrado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se a autora foi efetivamente vítima de fraude praticada por Leonardo Samuel Ignácio ou se havia relação societária ou empreendimento comum entre ambos; b) Se a contratação dos financiamentos ocorreu mediante induzimento fraudulento ou de forma consciente e voluntária pela autora; c) Se os valores transferidos por Leonardo à autora decorriam de atividade empresarial comum, distribuição de resultados ou mera liberalidade; d) Se a alienação ou cessão da posse do veículo ao corréu Ronilso ocorreu de forma legítima e com conhecimento da autora; e) Se houve inadimplemento imputável ao corréu Ronilso quanto ao acordo celebrado em 26/02/2026; f) Se as exigências formuladas pelo corréu Ronilso para pagamento do saldo devedor encontravam justificativa legítima; g) Se a autora possui melhor direito à posse do veículo; h) Se o corréu Ronilso faz jus aos pedidos deduzidos na reconvenção. Distribuo o ônus probatório na forma do art. 373 do CPC: a) incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada fraude, a ilegitimidade da posse exercida pelo corréu Ronilso e os fundamentos do pedido possessório; b) incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a alegada existência de sociedade de fato, a boa-fé na aquisição do veículo, o cumprimento ou a justificativa para o não cumprimento do acordo celebrado e os fatos constitutivos da reconvenção. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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