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5007289-19.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007289-19.2025.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: JAIR DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, no qual o devedor alegava a ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas de realização dos leilões do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário foi realizada de forma regular, conforme reconhecido em processo judicial anterior transitado em julgado. 4. A legislação de regência não exige a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões, bastando o envio de correspondência ao endereço constante no contrato, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 5. A instituição financeira comprovou o envio das notificações sobre as datas dos leilões ao endereço do devedor por meio de carta com aviso de recebimento e correio eletrônico, cumprindo as formalidades legais. 6. Após a consolidação da propriedade fiduciária, sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é mais assegurado ao devedor o direito de purgar a mora para restabelecer o contrato, restando-lhe apenas o direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data do segundo leilão. 7. A ciência inequívoca do devedor sobre as datas dos leilões, evidenciada pelo ajuizamento da ação com a juntada do edital de leilão, supre eventual falta de notificação e viabiliza o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Na execução extrajudicial de bem imóvel alienado fiduciariamente, é dispensável a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões, bastando o envio de correspondência ao endereço contratual, físico ou eletrônico, sendo o direito de preferência assegurado pela ciência inequívoca do ato. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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