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5007288-07.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: ACOLHIDA. MÉRITO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, a qual considerou ausente o interesse processual dos executados em relação à penhora SISBAJUD e deferiu a penhora de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual e impenhorabilidade em relação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em quantia inferior a 40 salários-mínimos; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel rural pode sofrer análise direta no recurso sem prévia manifestação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos probatórios contrários à declaração de hipossuficiência autoriza a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes, restrita ao presente recurso, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC. A omissão de submissão da tese de impenhorabilidade do bem imóvel ao juízo de primeiro grau inviabiliza a cognição direta pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ensejando o não conhecimento do capítulo recursal respectivo por inovação recursal. A documentação dos autos originários demonstra a efetiva constrição de R$ 3.119,61 em contas dos recorrentes, fato que revela o erro de premissa da decisão agravada e confirma a presença de interesse processual. A constrição sobre ativos financeiros inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos viola a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC quando evidenciada a natureza de reserva destinada à subsistência digna e ao mínimo existencial de executados idosos e hipossuficientes. O reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas determina a reforma da decisão recorrida com a expedição de alvará de levantamento em favor dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A tese de impenhorabilidade de imóvel rural invocada primariamente no âmbito do agravo de instrumento constitui inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal por supressão de instância. Aplica-se a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC às quantias mantidas em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, quando comprovada a finalidade de assegurar o mínimo existencial e a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, inciso XXVI do art. 5º; CPC, § 5º do art. 98, incisos IV, VIII e X do art. 833 e inciso I do § 3º do art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp n. 2.168.378/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJES, Agravo de Instrumento n. 5007476-68.2024.8.08.0000, rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2024.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: ACOLHIDA. MÉRITO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, a qual considerou ausente o interesse processual dos executados em relação à penhora SISBAJUD e deferiu a penhora de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual e impenhorabilidade em relação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em quantia inferior a 40 salários-mínimos; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel rural pode sofrer análise direta no recurso sem prévia manifestação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos probatórios contrários à declaração de hipossuficiência autoriza a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes, restrita ao presente recurso, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC. A omissão de submissão da tese de impenhorabilidade do bem imóvel ao juízo de primeiro grau inviabiliza a cognição direta pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ensejando o não conhecimento do capítulo recursal respectivo por inovação recursal. A documentação dos autos originários demonstra a efetiva constrição de R$ 3.119,61 em contas dos recorrentes, fato que revela o erro de premissa da decisão agravada e confirma a presença de interesse processual. A constrição sobre ativos financeiros inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos viola a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC quando evidenciada a natureza de reserva destinada à subsistência digna e ao mínimo existencial de executados idosos e hipossuficientes. O reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas determina a reforma da decisão recorrida com a expedição de alvará de levantamento em favor dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A tese de impenhorabilidade de imóvel rural invocada primariamente no âmbito do agravo de instrumento constitui inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal por supressão de instância. Aplica-se a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC às quantias mantidas em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, quando comprovada a finalidade de assegurar o mínimo existencial e a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, inciso XXVI do art. 5º; CPC, § 5º do art. 98, incisos IV, VIII e X do art. 833 e inciso I do § 3º do art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp n. 2.168.378/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJES, Agravo de Instrumento n. 5007476-68.2024.8.08.0000, rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2024.

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