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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007284-93.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE: ANISIA DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor de segurada portadora de transtorno de ansiedade, fibromialgia, poliartrite e poliartrose, após cessação administrativa de benefício fruído por nove anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há continuidade do estado incapacitante da segurada, apto a justificar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa ocorrida em 18.12.2019, independentemente de conclusão pericial judicial que atestou a existência de incapacidade temporária somente a partir de 17/01/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a satisfação da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, além da qualidade de segurado e da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho que impeça a reabilitação profissional. 4. O juízo não se submete de forma absoluta às conclusões da perícia judicial, podendo divergir do laudo com base no livre convencimento motivado e nos demais elementos de prova constantes nos autos, conforme autorizam os arts. 371 e 479 do CPC e a jurisprudência do STJ no REsp 1.795.790/RS. 5. Restou comprovada a continuidade do estado incapacitante da segurada, considerando que a fruição de benefício por nove anos e a natureza crônica das patologias (psíquicas e ortopédicas) tornam desarrazoada a interrupção do amparo previdenciário. A decisão fundamenta-se na Súmula nº 47 da TNU e no princípio pro misero, conforme o REsp 1.361.410/RS do STJ, garantindo a dignidade da pessoa humana frente à incapacidade demonstrada por relatórios médicos particulares que superam a conclusão temporal da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB em 18/12/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
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