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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007284-48.2026.4.04.7005/PRAUTOR: EVANDRO PAGLIA
ADVOGADO(A): VITOR QUEIROZ COSECHEN (OAB PR083825)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento dos autos, rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do adicional de férias; e 2- condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento havido no item anterior, observado o prazo prescricional. Correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Destaco que a parte autora, tendo manifestado seu desejo de litigar individualmente no e14.1, não poderá beneficiar-se dos títulos executivos formados nas ações coletivas mencionadas pela União em contestação. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença e não havendo diligências a serem cumpridas ou requerimentos a serem apreciados, dê-se baixa nos registros de distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.