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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007283-48.2024.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: FERNANDO WANOVSCHEK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) RECORRENTE: BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ESTEIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE RPV. COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DOS REQUISITÓRIOS JUNTO AO MUNICÍPIO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. INEQUÍVOCO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à alegada ausência de manifestação dos exequentes após a expedição das RPVs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ausência de intimação pessoal do exequente pessoa física para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC; (ii) a comprovação do protocolo das RPVs junto ao Município de Esteio, demonstrando o interesse dos exequentes no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. 2. A providência indicada pelo juízo consistia na comprovação do protocolo das RPVs junto ao Município executado, não se tratando de ato processual indispensável ao prosseguimento do cumprimento de sentença que dependesse exclusivamente de iniciativa dos exequentes. 3. As RPVs já haviam sido expedidas pelo juízo, com prazo de 60 dias para pagamento pelo Município de Esteio, e os exequentes comprovaram o respectivo protocolo perante o ente executado, afastando a caracterização do abandono. 4. O Município de Esteio não apresentou oposição à expedição das RPVs, tendo apenas ressalvado a observância do teto legal, e os requisitórios foram efetivamente expedidos pelo juízo. 5. Não estando configurados os requisitos para a extinção do cumprimento de sentença por abandono, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, sendo inviável quando comprovado o interesse dos exequentes no prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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