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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007282-89.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: AUTO ELETRICA E MECANICA JM POSSENTI COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I. Embora a decisão anterior tenha previamente deferido a utilização do CNIB, tal providência deve ser revogada no ponto específico, na medida em que o CNIB não se presta à mera consulta de patrimônio, mas à imposição de indisponibilidade global sobre os bens imóveis do devedor, com a finalidade de prevenir fraudes e resguardar terceiros de boa-fé. Registre-se, ademais, que, após a averbação da indisponibilidade, o cancelamento total ou parcial por matrícula sujeita-se aos emolumentos cartorários legalmente previstos, o que reforça a impropriedade de sua utilização como via oblíqua de pesquisa, principalmente no rito do Juizado Especial Cível. Ademais, considerando que se tratam de dados públicos de natureza registral, o exequente pode pode ter acesso a todas essas informações sem interferência do Poder Judiciário, razão pela qual não há sentido em deslocar a este o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou junto aos Cartórios extrajudiciais. Faculto à parte exequente, a título exemplificativo, as seguintes vias de consulta acessíveis ao público, cuja diligência pode empreender para localizar patrimônio penhorável: a) sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), que gerencia bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (www.censec.com.br); b) Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (www.registradores.org.br); c) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Deste modo, indefiro o pedido formulado na petição retro. II. Indefiro a reutilização do Sisbajud, tendo em vista que a última tentativa ocorreu em intervalo inferior a 2 (dois) anos, ausente qualquer demonstração da mudança de situação financeira da parte executada. III. Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição. A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023). Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe. Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos. IV. Em seguida, fica intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção.
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