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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007282-16.2026.8.21.0007/RS REQUERENTE: SILVIA IRENI DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): LARISSA NUNES ALVES (OAB RS110326) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA IRENI DA SILVA NUNES e JUSSARA BUENO DA SILVA em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Sustenta a parte autora, em síntese, que Silvia é servidora pública municipal e titular do plano IPE Saúde, exercendo a curatela definitiva de sua genitora, Jussara Bueno da Silva, idosa e acometida por graves problemas de saúde decorrentes de acidente vascular cerebral. Relata que requereu administrativamente a inclusão de sua genitora como dependente no plano de saúde, pedido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de ausência de previsão legal específica. Defende a aplicação extensiva das normas protetivas, os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como a equiparação entre tutela e curatela. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para inclusão de Jussara Bueno da Silva como sua dependente no plano de saúde. É o breve relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca. Embora a documentação acostada aos autos demonstre que Jussara Bueno da Silva se encontra submetida à curatela definitiva e apresenta severas limitações decorrentes de acidente vascular cerebral, exigindo cuidados contínuos para a realização de atividades básicas da vida diária, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora seja possível, a aplicação das disposições relativas à tutela aos casos de curatela, nos termos dos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil, de modo a permitir interpretação extensiva do art. 5º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos demais requisitos exigidos pela legislação. Nesse contexto, além da incapacidade civil da curatelada, mostra-se necessária a comprovação de sua dependência econômica em relação à segurada titular, requisito expressamente previsto para a inscrição de tutelados como dependentes no Plano IPE-Saúde. Nesse aspecto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em análise de cognição sumária, a alegada dependência econômica da curatelada em relação à autora. Ao contrário, o laudo social produzido nos autos da interdição informa que Jussara Bueno da Silva é aposentada e pensionista, percebendo renda própria correspondente a dois salários mínimos mensais. Assim, embora reste demonstrado que a autora presta assistência material e cuidados permanentes à sua genitora, a documentação apresentada não permite concluir, ao menos neste momento processual, pela existência de dependência econômica nos moldes exigidos pela legislação. Por sua vez, os documentos indicam que a curatelada possui fonte própria de subsistência e participa da mantença do núcleo familiar por meio dos benefícios previdenciários que percebe. Cumpre observar, ainda, que o indeferimento administrativo promovido pelo IPE Saúde ocorreu justamente em razão da inexistência de previsão legal expressa para inclusão de genitor na condição pretendida, circunstância que evidencia a controvérsia jurídica da matéria e recomenda maior aprofundamento do contraditório antes da apreciação definitiva do mérito. Ademais, a pretensão deduzida confunde-se integralmente com o próprio objeto da demanda. A medida liminar requerida visa compelir a autarquia ré a promover, desde logo, a inclusão de Jussara Bueno da Silva como dependente da autora no plano IPE Saúde, providência que corresponde precisamente ao provimento final perseguido na ação. Desse modo, o deferimento da tutela antecipada implicaria o esgotamento do objeto litigioso antes da formação do contraditório, situação que recomenda maior cautela jurisdicional, especialmente diante da necessidade de exame mais aprofundado dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Do prosseguimento: Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, uma vez que, em casos como o dos autos, em que há presente interesse público, fica inviável aos entes públicos transacionarem, prejudicando a possibilidade de acordo. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Havendo preliminares em contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Após, intimem-se as partes para que digam, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova no mesmo prazo antes assinado. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento, devendo ser observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/95). O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
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