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5007281-95.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007281-95.2026.8.21.0018/RS AUTOR: LEONARDO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL DIAS PLADA RÉU: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. ADVOGADO(A): JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB SP394064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 10, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que a decisão teria deixado de analisar o cálculo apresentado no evento 1, CALC6, elaborado com base em ferramenta disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que demonstraria a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. Não há omissão a sanar. A decisão embargada analisou expressamente o cálculo juntado e os argumentos a ele relacionados. Ao indeferir a tutela de urgência, o Juízo fundamentou, de forma clara, que o autor não apresentou prova suficiente da taxa efetivamente cobrada nem o relatório de séries temporais do BACEN para a modalidade específica de crédito consignado privado na data da contratação, ressaltando ainda que a classificação errônea da operação como "empréstimo pessoal" comprometia a validade da comparação realizada. Portanto, a decisão não se omitiu quanto ao ponto: enfrentou-o e dele discordou, concluindo pela insuficiência do material probatório para formar juízo de probabilidade. A divergência do embargante com o conteúdo da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão do mérito de decisões com as quais a parte não concorda. Por tais fundamentos, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 10, EMBDECL1. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.

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