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5007281-89.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5007281-89.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: EDINALDO HERNANDES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS PELO RECORRENTE, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5007281-89.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRIDO: EDINALDO HERNANDES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO VENCIMENTO-BASE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36 DA LCE N. 668/2015 RECONHECIDA PELO TJSC NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora estadual aposentada do magistério, para determinar o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente possível o reajuste da VPNI nos mesmos índices concedidos ao vencimento-base da carreira do magistério; e (ii) se as disposições da Lei Complementar n. 668/2015 e da Lei n. 18.280/2021, com alterações posteriores, impedem tal atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 668/2015 assegura a atualização da VPNI nos mesmos índices de revisão aplicados ao vencimento-base dos servidores do magistério estadual. 4. As leis posteriores que promoveram recomposição remuneratória da carreira não afastam a incidência do referido dispositivo legal, porquanto caracterizam revisão geral da remuneração da categoria. 5. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) de servidores aposentados do magistério deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 668/2015. 2. As leis que promovem recomposição remuneratória da carreira não afastam o direito à atualização da VPNI, por se tratarem de revisão geral de vencimentos.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sem custas, diante da isenção legal. Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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