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5007280-24.2025.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5007280-24.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE: ANDERSON GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO(A): ALINE FURTUOSO PAULINO (OAB MG205655) ADVOGADO(A): PAULA QUINTEIRO FELIX SEGUSO (OAB MG193337) REQUERIDO: CHRISTIANI GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO(A): SILAS TORRIANI DE AQUINO (OAB MG143648) SENTENÇA Vistos. Anderson Guimarães Pereira instaurou de remoção de inventariante requerendo a remoção de Christiani Guimarães Pereira do encargo nos autos do processo 5021302-24.2024.8.13.0518, sob o fundamento de que teria incorrido nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do art. 622 do CPC. A requerida apresentou defesa, suscitando preliminares de impossibilidade de inovação na causa de pedir e perda superveniente do interesse processual. No mérito, alegou inexistência de atraso na entrega das primeiras declarações e ausência de dolo na omissão de bens. A parte requerente apresentou réplica. A pretensão incidental encontra-se, portanto, suficientemente delimitada, consistindo o objeto do julgamento na verificação da ocorrência, ou não, de condutas atribuíveis à inventariante que justifiquem sua remoção, à luz das hipóteses previstas no art. 622 do CPC. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 622, I, II e VI, do CPC, aptas a justificar a remoção da requerida do encargo de inventariante, notadamente em razão do alegado atraso na apresentação das primeiras declarações, da suposta sonegação de bem sujeito à colação e da prática de atos que teriam retardado o regular andamento do inventário. II – Das preliminares II.1 – Da inovação da causa de pedir Embora a estabilização da demanda impeça, após a citação e sem consentimento da parte contrária, a alteração do pedido ou da causa de pedir, tal regra não obsta que fatos supervenientes relacionados à controvérsia sejam levados ao conhecimento do Juízo e considerados na solução da lide, nos termos do art. 493 do CPC. No caso, a referência ao posterior ajuizamento da ação de colação c/c sonegados foi apresentada como circunstância relacionada à alegada atuação protelatória da inventariante e ao regular desempenho do encargo, matéria inserida no contexto da pretensão de remoção fundada no art. 622 do CPC. Ademais, a requerida teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão, inclusive impugnando-a no mérito e esclarecendo as razões pelas quais ajuizou a referida demanda, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 – Da alegada perda superveniente do interesse processual A aferição da tempestividade das primeiras declarações constitui precisamente uma das questões controvertidas que fundamentam o pedido de remoção. Verificar se houve ou não descumprimento do prazo judicial e, consequentemente, se a conduta da inventariante se enquadra no art. 622, I, do CPC constitui matéria atinente ao mérito da pretensão, não se confundindo com ausência superveniente de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar. III - Mérito III.1 – Da tempestividade das primeiras declarações Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que disciplinou o processamento do inventário estabeleceu sequência específica de atos: primeiro, a inventariante deveria prestar compromisso; em seguida, seria expedido o respectivo termo; somente após sua assinatura seria realizada nova intimação para apresentação das primeiras declarações, no prazo de trinta dias. O compromisso foi prestado em 27 de janeiro de 2025. O termo correspondente foi expedido e assinado em 6 de março de 2025, quando também foi expedida a intimação específica para apresentação das primeiras declarações. A ciência da intimação foi registrada pelo sistema em 10 de março de 2025, constando como termo final para manifestação o dia 25 de abril de 2025, data em que foram apresentadas as primeiras declarações. Desse modo, não há falar em inércia ou desídia da inventariante, pois o ato foi praticado dentro do prazo expressamente estabelecido pelo Juízo. III.2 – Da alegada sonegação O requerente sustenta que a inventariante teria omitido das primeiras declarações imóvel situado na Rua Francisco Cassiano da Silveira, recebido por ela em doação da falecida no ano de 2016 e sujeito, segundo sustenta, à colação. No entanto, a simples ausência de indicação inicial de determinado bem, não permite concluir automaticamente pela prática de sonegação. A configuração da sonegação pressupõe elemento subjetivo, consistente na deliberada intenção de ocultar bem que deveria integrar o acervo hereditário ou ser submetido à colação, com o propósito de afastá-lo da partilha, não bastando a constatação objetiva de uma omissão, sendo necessária a demonstração da má-fé e do intuito consciente de subtrair o ativo da sucessão. No caso, esse elemento subjetivo não foi demonstrado. Outrossim, os elementos apresentados indicam que, uma vez suscitada a necessidade de colação do imóvel, a requerente anuiu à sua inclusão, sem resistência ou necessidade de medida coercitiva. Tal circunstância não se compatibiliza, ao menos diante do conjunto probatório produzido neste incidente, com a intenção deliberada de ocultar patrimônio para prejudicar os demais sucessores. Não demonstrada, neste incidente, a má-fé da requerida, tampouco o intuito deliberado de subtrair o bem da partilha, não se configura a hipótese prevista no art. 622, VI, do CPC. III.3 – Da alegação de atos protelatórios A controvérsia acerca da colação de contribuições previdenciárias custeadas pela falecida já havia sido suscitada no inventário, tendo sido determinada a utilização de ação própria para solução da matéria. Nessas circunstâncias, o ajuizamento da demanda autônoma, em cumprimento à orientação judicial, não pode ser qualificado como expediente destinado a retardar injustificadamente a partilha. Também merece consideração o fato de que o próprio requerente participou de audiência de conciliação e anuiu, juntamente com os demais interessados, à suspensão do processo para tentativa de composição amigável. Tal circunstância enfraquece a alegação de que a duração do inventário decorreria exclusivamente de comportamento protelatório da inventariante. Não há, portanto, comprovação de que a requerida tenha suscitado dúvidas infundadas, praticado atos meramente protelatórios ou criado embaraços injustificados ao regular andamento do inventário, de modo que também não se encontra caracterizada a hipótese do art. 622, II, do CPC. Destarte, ausentes elementos seguros de que a requerida tenha descumprido os deveres inerentes à inventariança ou praticado qualquer das condutas previstas no art. 622, I, II e VI, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. IV – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e improcedente o pedido inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário de nº 5021302-24.2024.8.13.0518. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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