Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007278-69.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: DAVI LUCCA RIBEIRO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: RONALDO MEIRELES RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: ISAAC ERNESTO RIBEIRO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: PAMELA JAQUELINE RIBEIRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
RECORRENTE: LIZZ MANUELLA RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO AFIRMADO PELO PARQUET EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por casal e por seus três filhos absolutamente incapazes, representados pela genitora, em face do Município de Guaramirim, na qual se postula a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água no condomínio em que residem, no período de 12 a 20 de fevereiro de 2025.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, em julgamento antecipado do mérito, com base em dois fundamentos autônomos: a existência de situação de emergência real e multifatorial, apta a caracterizar excludente de responsabilidade, e a ausência de prova individualizada do dano.
3. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a inexistência de caso fortuito ou força maior, a configuração de dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
4. O Ministério Público, com vista dos autos nesta instância, manifestou-se pela decretação da nulidade do feito, ante a ausência de sua intimação em primeiro grau, afirmando expressamente a ocorrência de prejuízo aos interesses dos incapazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo que envolve interesse de incapaz, acarreta a nulidade do feito quando o próprio órgão ministerial, intimado em segundo grau, afirma a existência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presença de menores absolutamente incapazes no polo ativo torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, com vista dos autos após as partes e intimação de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Nos autos, o Ministério Público não foi intimado para qualquer ato até a prolação da sentença, tendo o próprio decisum se limitado a determinar a ciência do órgão ao final, ainda que a autuação identificasse desde a origem a condição de absolutamente incapazes de três dos autores.
8. A ausência de intimação do Ministério Público não conduz automaticamente à invalidação do julgado, exigindo-se a demonstração de prejuízo. Contudo, a falta de intervenção em primeiro grau somente se considera suprida quando o Parquet, intimado no grau recursal, manifesta-se sobre o mérito sem arguir nulidade ou prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
9. Ao contrário, o órgão ministerial afirmou expressamente o prejuízo, consistente no julgamento de improcedência de pretensão deduzida por incapazes sem que lhes tivesse sido assegurada, a tempo e modo, a fiscalização ministerial destinada à proteção de seus interesses, o que impõe a decretação da nulidade na forma do art. 279 do Código de Processo Civil.
10. Não incide, na hipótese, a regra do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o exame do mérito não conduziria a resultado favorável àqueles a quem aproveita o reconhecimento da nulidade.
11. Reconhecida a nulidade em momento logicamente antecedente, ficam prejudicadas as demais teses recursais, devendo os autos retornar à origem para regularização do feito, com a intimação do Ministério Público, retomada da fase instrutória e prolação de nova sentença.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido. Nulidade reconhecida de ofício, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem, prejudicado o exame das demais teses recursais.
Teses de julgamento: "1. A presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, cuja ausência de intimação acarreta a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido intimado. 2. A não intervenção ministerial em primeiro grau só se considera suprida pela manifestação em segundo grau quando o órgão se pronuncia sobre o mérito sem arguir prejuízo; afirmado o prejuízo, impõe-se a decretação da nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 179, I, 279 e 282, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/03/2022, DJe 11/03/2022; TJSC, Recurso Cível n. 5019702-64.2025.8.24.0020, Rel. Eduardo Camargo, j. 09/07/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regularização do feito, na forma da fundamentação, restando prejudicado o exame das demais teses recursais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o desfecho do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.