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5007278-68.2025.8.13.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007278-68.2025.8.13.0481/MG AUTOR: ROSIMEIRE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA IMACULADA DOS REIS (OAB MG215116) DESPACHO Vistos etc. Ao Evento 34, a Secretaria expediu certidão informando que não houve resposta do AR. Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou ao Evento 39 pleiteando a citação da ré por edital, sob a alegação de dificuldade de sua localização. A citação ficta, em especial a realizada por edital, constitui medida excepcional e subsidiária no ordenamento jurídico processual pátrio. Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se que o réu está em local ignorado ou incerto tão somente se restarem comprovadamente infrutíferas as tentativas ordinárias de sua localização. No caso concreto, o insucesso de uma única tentativa de citação por via postal, cujo AR sequer foi devolvido aos autos, inviabilizando aferir se houve recusa, endereço incorreto ou mero extravio postal, não autoriza, por si só, a conclusão de que a requerida encontra-se em local incerto ou inacessível. O esgotamento dos meios ordinários de busca e localização pessoal é pressuposto lógico de validade indispensável para que se recorra à citação editalícia, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte autora de citação por edital da ré, haja vista a ausência de esgotamento das diligências prévias de localização pessoal. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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