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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007277-98.2025.4.03.6106 AUTOR: RENATO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YANCA ZEITUNI DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RENATO DE CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 56.623,66 a título de indenização por danos materiais (sendo R$ 24.000,00 relativos a operações em contas do Banco do Brasil e R$ 32.623,66 a movimentações na Caixa Econômica Federal), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Petição Inicial, ID 429664346). Aduz, em síntese, ser pessoa idosa, humilde, com escolaridade restrita aos anos iniciais do ensino fundamental (ID 429665495) e servente de pedreiro, titular de conta poupança junto ao Banco do Brasil (Agência 0268-2, Conta 121.485-3, variações 01 e 51) e à Caixa Econômica Federal (Agência 0364, Conta 1288/000861111812-8), onde mantinha suas economias (IDs 429665483, 429665487, 429665488 e 429665490). Sustenta que, em 27/01/2025, foi vítima de golpe perpetrado por telefone ((61) 9803-4503) e mensagens de WhatsApp, no qual terceira pessoa se fez passar por funcionária da Caixa Econômica Federal sob o pretexto de resguardar sua conta contra fraudes (IDs 429665466, 429667228, 429667201 e 429665498). Relata que, ludibriado pela engenharia social e mantido em sigilo, seguiu as instruções da estelionatária entre 27/01/2025 e 30/01/2025, o que resultou na realização de diversas operações sucessivas e atípicas de pagamento de títulos e transferências via TED/PIX em ambas as contas (IDs 429665479 e 429667224). Afirma que, ao constatar o desfalque, contestou administrativamente os débitos, obtendo negativa de ressarcimento por ambas as instituições financeiras (IDs 429667226, 556197925 e 556197926). Apresentadas contestações pelo Banco do Brasil S/A (ID 482562336), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e alegando culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, e pela Caixa Econômica Federal (ID 556197921), acompanhada de extratos e logs sistêmicos (IDs 556197926, 556197927 e 556197929), sustentando a ausência de fraude em seus sistemas e a culpa exclusiva da vítima no âmbito do golpe da falsa central. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A (ID 482562336). A legitimidade das instituições financeiras decorre da pertinência subjetiva abstrata da relação obrigacional alegada na petição inicial (teoria da asserção), sendo evidente a condição de correntista do autor e a imputação de falha no dever de segurança quanto a débitos efetuados em suas contas bancárias. Saber se há ou não dever de indenizar é questão afeta ao mérito. A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras , a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com a CAIXA e com o BANCO DO BRASIL seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, III do CPC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, embora na seara do Direito do Consumidor, o ônus da prova seja invertido, o fato é que a parte autora não traz aos autos qualquer mínima prova que torne suas alegações verossímeis. É necessário, pois, que o consumidor traga aos autos provas mínimas que demonstrem que suas alegações são minimamente verossímeis e críveis. No caso concreto a parte autora narra fato infelizmente comum na atualidade: o golpe da falsa central telefônica, em que fraudadores buscam vítimas, normalmente mais idosas, sem um trato regular com os novos meios eletrônicos e de comunicação, e se passam por funcionários de bancos, com uma forma de falar bastante verossímil, convencendo aquelas a fornecerem dados, senhas ou a realizarem operações sob a falsa promessa de proteção da conta. A parte requerida, por sua vez, não conseguiu comprovar que as transações estavam inseridas no padrão de uso habitual da parte autora, mas tão somente insistiu que as transferências e pagamentos teriam sido realizados pelo próprio cliente mediante o uso de dispositivo cadastrado e senhas de acesso de uso pessoal e intransferível (IDs 482562336, 556197921 e 556197926), fato, em tese, atribuível exclusivamente à vítima. A alegação das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é feita por presunção, isto é, presume-se que a operação supostamente feita por terceiro, em verdade, foi feita diretamente pelo correntista ou com seu consentimento, já que feita por meio de chaves de acesso que somente o cliente possui e que seu uso é pessoal e intransferível. O argumento não se sustenta. Se ficar comprovado que a operação não decorreu da manifestação livre e hígida de vontade do cliente, inserindo-se em dinâmica fraudulenta viabilizada pela vulnerabilidade dos sistemas de segurança, a responsabilidade da instituição financeira está configurada por falha na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem inúmeros mecanismos para evitar fraudes, inclusive por meio de bloqueio automático de operações suspeitas. Sucessivas operações bancárias no mesmo dia e em dias contínuos configuram prática comum de fraude bancária. Com efeito, os extratos colacionados (IDs 429665479, 429665487, 429665488, 429665490 e 429667224) demonstram que, entre os dias 27/01/2025 e 30/01/2025, foram efetuados inúmeros pagamentos de títulos e transferências atípicas em valores vultosos e fracionados, esvaziando praticamente a integralidade das reservas acumuladas pelo demandante. Ademais, ao que tudo indica – e o contrário não foi comprovado pelas partes requeridas – as operações fogem totalmente do perfil de uso da parte autora, cujo histórico revelava movimentação financeira modesta, restrita a pequenos rendimentos de poupança e saques pontuais. O quadro de operações sucessivas sem que sejam do perfil do cliente e sem que a instituição financeira tome qualquer providência para bloquear a conta e evitar danos ao cliente configura serviço defeituoso já que não fornece ao consumidor a segurança esperada quanto ao seu modo de fornecimento, conforme art. 14, §1º, I do CDC. Ademais, relevante registrar que se trata de cliente idoso (nascido em 27/11/1964 – IDs 429665469 e 429667228), pessoa de parca instrução escolar (ID 429665495), ou seja, consumidor hipervulnerável, conforme jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.358.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; REsp n. 1.986.398/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Nesse sentido, se os fornecedores têm o dever de proteger seu consumidor contra fatos decorrentes de seus produtos e serviços, em se tratando de consumidor hipervulnerável, essa proteção deve ser mais reforçada posto que a interpretação das normas de proteção devem ser interpretadas extensivamente, porque (...) em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conta disso, o STJ vem reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras nos casos de golpes em que criminosos se fazem passar por agentes dos bancos para induzir clientes, principalmente idosos, a operar transações bancárias fraudulentas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nesse sentido, exsurge o dever dos bancos de tutelar ainda mais as transações feitas pelos idosos, tendo a obrigação de bloquear operações suspeitas, sucessivas e fora do perfil de consumo do cliente. As fraudes bancárias estão cada vez mais sofisticadas e são aptas a enganar inclusive a pessoa medianamente conhecedora de meios eletrônicos e de comunicação via internet, imagine-se as pessoas que são hipervulneráveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem responsabilizando as instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros com dados pessoais, inclusive senhas, dos clientes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OPERÇAÕES FRAUDULENTAS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Os autores afirmam que, em 19/05/2021, receberam ligações de pessoas que se diziam funcionários da área de segurança de cartões da ré, orientando-os a entrar em contato com o número telefônico registrado no verso de seus cartões, para realizar o bloqueio, uma vez que os mencionados cartões teriam sido indevidamente utilizados por terceiros. Asseveram, ainda, que, para realização do bloqueio, foram convencidos a fornecer suas senhas de acesso e, após terem recusado a opção de entrega dos cartões, foram orientados a adotar um procedimento de desbloqueio no caixa eletrônico para, segundo foram informados, proteger a conta. - Após a realização do procedimento, passaram a receber notificações, via telefone celular, de diversas transações bancárias, as quais acarretaram os prejuízos que buscam reverter. - A realização das operações fraudulentas teve como instrumento a utilização dos sistemas mantidos pela CEF, a qual tem o dever de zelar pela sua segurança. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002786-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022) Nesse sentido, as instituições financeiras demandadas devem ressarcir integralmente os valores subtraídos das respectivas contas bancárias da parte autora, devidamente atualizados desde as datas dos eventos danosos. No tocante à discriminação dos prejuízos materiais, os extratos comprovam que o desfalque efetivo ocorrido no âmbito do Banco do Brasil totalizou R$ 24.000,00 (referente aos pagamentos de títulos realizados a partir das contas poupança - IDs 429665487 e 429665488), ao passo que na Caixa Econômica Federal as operações fraudulentas definitivas totalizaram R$ 32.623,66 (IDs 429665479, 429665490 e 556197926), perfazendo o montante global de R$ 56.623,66. Quanto ao valor da indenização, deve haver reparação no valor do desfalque e indenização em decorrência dos danos morais, cujo valor, em casos análogos, é de R$ 10.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-25.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/202; TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001154-13.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em favor de RENATO DE CAMPOS, devidamente atualizado; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir o valor de R$ 32.623,66 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) em favor de RENATO DE CAMPOS, devidamente atualizado; c) CONDENAR, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor. Tendo em vista a idade do autor, DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. O valor a ser restituído a título de dano material deve ser atualizado desde cada desconto/evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da JF. O valor do dano moral, desde sua fixação na forma da Súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tragam aos autos o cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresentem o montante que entendem devido a esse título, com respectivo depósito desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos dos requeridos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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