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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007277-70.2026.4.03.6201 EXEQUENTE: FERNANDA MARQUES COSTA KINAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STEFANO ALCOVA ALCANTARA - MS17877 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WATSON FACANHA COSTA - MS13498 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO-OFÍCIO/2026/JEF-SEJF A União Federal comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.599,94 para cumprimento parcial da obrigação de fornecimento do medicamento AJOVY (FREMANEZUMABE) ou EMGALITY (GALCANEZUMABE), destinado ao tratamento da parte autora: DECIDO. Contudo, verifica-se que o valor depositado é insuficiente para aquisição do quantitativo necessário ao tratamento pelo período de 6 (seis) meses, conforme determinado no título executivo judicial. A própria exequente instruiu o cumprimento provisório com orçamentos destinados ao fornecimento da medicação para o período indicado, sendo que o menor orçamento apresentado totaliza R$ 18.837,00: Diante disso, mostra-se possível o imediato aproveitamento dos valores já depositados, mediante transferência direta ao fornecedor que apresentou o menor orçamento, observadas as diretrizes do Tema 1234 do STF, permanecendo a União responsável pela complementação do montante necessário ao integral cumprimento da obrigação. Face ao exposto, determino ao Gerente da Agência 2228 da Caixa Econômica Federal que proceda à transferência do valor depositado judicialmente nos autos para a conta bancária da empresa responsável pelo orçamento de menor valor apresentado pela parte autora, conforme dados constantes do respectivo orçamento juntado aos autos e a seguir transcritos: BANCO BANRISUL – 041 AGÊNCIA 0243 CONTA: 060001500-7 CNPJ: 84.683.481/0001-77 Oficie-se à instituição bancária para cumprimento, bem como para anexar os comprovantes de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Considerando que os valores serão transferidos diretamente ao fornecedor, intime-se a empresa beneficiária – FARMÁCIA PREÇO POPULAR – CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS – (Av. Afonso Pena, 3420, Centro, Telefone: 67 3321-0587 – Campo Grande/MS) para ciência desta decisão e para que, após o recebimento da quantia, comprove o fornecimento do medicamento correspondente ao valor recebido, mediante juntada da respectiva nota fiscal e documentação comprobatória da entrega, à parte autora _FERNANDA MARQUES COSTA KINAS - CPF: 059.147.291-06, residente na Rua Nove de julho, 1975, Vila Ipiranga, Campo Grande – MS, CEP 79081-050, por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.’br/peticoesjef/Atermacoes/ A nota fiscal deverá ser emitida em nome da autora ou do ente que deveria fornecer o medicamento - UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 26.994.558/0001-23. Verifica-se, entretanto, que o depósito realizado pela União não é suficiente para custear integralmente o tratamento da parte autora pelo período de 6 (seis) meses reconhecido no título executivo judicial. A própria manifestação do Ministério da Saúde reconheceu a inexistência de estoque e a necessidade de adoção de medidas financeiras para assegurar a continuidade terapêutica da paciente. Assim, para viabilizar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no processo de origem, depreque-se ao Juizado Especial Federal de Brasília/DF a intimação pessoal do(a) Coordenador(a) do Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde (Coordenação Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a complementação do valor necessário para custear o fornecimento do medicamento AJOVY (FREMANEZUMABE) ou EMGALITY (GALCANEZUMABE) pelo período de 6 (seis) meses, conforme orçamentos apresentados nos autos, ou, alternativamente, comprove o fornecimento administrativo da quantidade remanescente necessária ao integral cumprimento da obrigação judicial. Fica mantida a multa diária anteriormente fixada na decisão de ID 597992355 em caso de persistência do descumprimento. Deverá a parte autora apresentar prestação de contas, juntando nota fiscal e comprovantes de recebimento do medicamento, no prazo de 10 (dez) dias após a efetiva entrega. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À AGÊNCIA 2228 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E À FARMÁCIA PREÇO POPULAR. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente da agência 2228 da Caixa Econômica Federal. ENDEREÇO: Av. Mato Grosso, 2942 - Santa Fé, Campo Grande - MS, CEP 79021-151. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores PESSOA A SER INTIMADA: FARMÁCIA PREÇO POPULAR – CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ENDEREÇO: Av. Afonso Pena, 3420, Centro, Telefone: 67 3321-0587 – Campo Grande/MS FINALIDADE: Para ciência e fornecimento de medicamento
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