Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007276-35.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIA ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) EXECUTADO: OSMAR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR FERREIRA DE LIMA (evento 35), parte qualificada, em face da decisão do evento 26, alegando omissão. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a apreciação do pedido de exclusão das contas do executado de bloqueios futuros e o desbloqueio dos valores constritos após a decisão proferida no evento 26. Neste aspecto, não está configurada a alegação omissão, uma vez que na decisão do evento 26 foi determinado o cumprimento integral da decisão do evento 14 para posterior apreciação de eventuais bloqueios posteriores. Da análise do detalhamento (evento 33), verifica-se que houve o bloqueio de valores na conta que o executado possui no Banco do Brasil, sendo: R$ 4.953,16 (em 2-7-2026), R$ 95,97 (em 20-7-2026), R$ 29,73 (em 22-7-2026), R$ 1.788,36 e R$ 281,95 (em 28-7-2026). Na decisão do evento 26 foi reconhecida a impenhorabilidade o montante de R$ 1.724,93 creditado a título de benefício e R$ 2.946,28 decorrente do salário, totalizando R$ 4.671,21 (relativo ao bloqueio do dia 2-7-20263), já liberado em favor do executado. Em relação aos demais valores bloqueados, por sua vez, da análise do extrato apresentado (doc. 5 - evento 51), não se vislumbra qualquer evidência de se tratar verba de natureza impenhorável ou de conta poupança. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”. Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E, de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como a parte executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. No mais, não procede o pedido de exclusão das contas do executado de bloqueios futuros, uma vez que o credor tem o direito de obter os meios necessários para receber o que lhe é devido e satisfazer o seu crédito, o que atende ao princípio da efetividade, já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, porque ausente omissão, e INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente após a preclusão desta decisão. Expeça-se o respectivo alvará judicial, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para que seja realizada a transferência. Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.