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5007271-40.2025.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007271-40.2025.8.24.0006/SC AUTOR: EDSON DE NAZARE PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o INSS para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do valor que entende devido, nos termos da sentença do Evento 51; 2. Considerando que a execução invertida é uma prerrogativa e não uma obrigação da Fazenda Pública, não apresentado o cálculo no prazo acima, a parte autora deverá veicular o cumprimento de sentença através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC, indicando o valor devido na inicial, sob pena de indeferimento do pedido. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Nessa seara, a referida orientação atualizada em 30/08/2019, estabelece que: A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando (a) as manifestações encaminhadas pelo primeiro grau, (b) a necessidade de se estabelecer uma numeração padrão aos processos de cumprimento de sentença compatíveis com o modelo nacional de interoperabilidade de sistemas, (c) o interesse em se contribuir para a padronização dos procedimentos e evitar o tumulto processual, e, por fim, (d) a implementação do módulo de custas estaduais no sistema eproc, cuja arquitetura de cálculo e de controle adota automações fundadas em número processual específico para cada etapa, determina o seguinte: 1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. [...] 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1 sem manifestação do INSS, certifique-se a inexistência de pendências administrativas e, nada havendo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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