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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007270-07.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: JOEL FRAGA DA ROSA ADVOGADO(A): ADREUG EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RS116207) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOEL FRAGA DA ROSA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS – SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS, visando à efetivação da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5010022-83.2025.8.21.0070, que determinou o cancelamento da penhora e da restrição de circulação incidentes sobre o veículo Peugeot 206, placas JPL4403, RENAVAM 794297560. Intimado para esclarecer o cabimento do pedido, o exequente informou que os recursos interpostos pela parte contrária se restringem à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios, não abrangendo o capítulo relativo à liberação do veículo. Esclareceu, ainda, que o ajuizamento deste feito decorreu da impossibilidade temporária de peticionamento nos autos originários (evento 8, DOC1). Passo à análise. Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida no processo originário há menos de cinco anos, estendo o benefício ao presente feito. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. A sentença proferida no evento 49, DOC1 determinou o cancelamento da penhora e da restrição de circulação incidentes sobre o veículo. Como os recursos interpostos não impugnaram esse capítulo, inexiste óbice à sua imediata efetivação. A providência postulada não depende de qualquer ato da parte executada, pois a retirada da restrição judicial deve ser realizada diretamente pelo Juízo. Desnecessária, portanto, sua intimação para cumprimento. Assim, proceda-se ao cancelamento, pelo sistema RENAJUD, da penhora e da restrição de circulação incidentes sobre o veículo Peugeot 206, placas JPL4403, RENAVAM 794297560, vinculadas à Execução nº 070/1.17.0000447-9. Após, intime-se o exequente e voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Informo que transladei esta decisão para os Embargos de Terceiro nº 5010022-83.2025.8.21.0070 e para a execução originária n° 5000808-49.2017.8.21.0070.
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