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5007265-47.2024.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007265-47.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: ROGERIO VALERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAY-OFF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial, mas rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 01.05.2013 a 01.01.2016, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, com fundamento na exposição a ruído e agentes químicos, na validade do PPP e na manutenção da especialidade durante período de lay-off, além da concessão do benefício previdenciário desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a ruído e ferro; (ii) estabelecer se o período de 01.05.2013 a 01.01.2016 deve ser reconhecido como tempo especial, inclusive durante o lay-off; e (iii) determinar se o reconhecimento dos períodos postulados assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP constitui, em regra, prova suficiente da atividade especial, dispensando a apresentação do laudo técnico que embasou seu preenchimento, desde que elaborado na forma da legislação aplicável. 4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído exige observância dos limites legais vigentes em cada período, não sendo possível enquadrar como especial o labor exercido entre 06.03.1997 e 18.11.2003 quando os níveis aferidos permaneceram abaixo de 90 dB(A). 5. A exposição ao ferro somente caracteriza atividade especial quando demonstrada concentração superior aos limites de tolerância aplicáveis, inexistindo enquadramento automático por se tratar de agente não expressamente previsto nos regulamentos previdenciários. 6. As concentrações de ferro registradas no PPP permaneceram significativamente inferiores ao limite de tolerância adotado pela ACGIH, razão pela qual não restou caracterizada exposição ocupacional nociva. 7. O período de 01.05.2013 a 31.10.2015 deve ser reconhecido como especial porque o PPP comprova exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância vigente, mediante dosimetria realizada em conformidade com a NR-15. 8. A comprovação da habilitação profissional do responsável pelos registros ambientais afasta a alegação de invalidade técnica do PPP. 9. O período de lay-off entre 01.11.2015 e 01.01.2016 não descaracteriza o exercício de atividade especial quando o segurado estava submetido a condições nocivas antes do afastamento, nos termos da legislação previdenciária. 10. O reconhecimento do período especial de 01.05.2013 a 01.01.2016, embora implique recálculo do tempo de contribuição, não permite o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem na DER nem na DER reafirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor exercido entre 06.03.1997 e 18.11.2003 não configura atividade especial quando a exposição ao ruído permanece abaixo do limite legal vigente e a concentração do agente químico ferro não ultrapassa o limite de tolerância aplicável. 2. O PPP regularmente elaborado constitui prova suficiente da atividade especial e sua validade não é afastada quando comprovada a habilitação do responsável técnico pelos registros ambientais. 3. O período de lay-off não descaracteriza a especialidade da atividade quando o segurado estava previamente exposto a agentes nocivos e a legislação previdenciária preserva o enquadramento especial. 4. O reconhecimento de período especial não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem o preenchimento dos requisitos legais na DER ou na DER reafirmada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, parágrafo único, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 14, 86 e 98, § 3º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 271; NR-09, item 9.3.5.1; NR-15. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 10.262/RS; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 1.090; STJ, REsp nº 2.082.072/RS; STJ, REsp nº 1.398.260/PR; TNU, Tema 174; TRF2, Apelação Cível nº 5006949-71.2023.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Rogério Moreira Alves, DJe 21.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, julgando-se parcialmente procedente os pedidos, alterando parcialmente a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial o período de 01.05.2013 a 01.01.2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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