Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007265-15.2019.4.03.6100 SUCEDIDO: LUIZ SCAGLIARINI, IRANY DOMINGOS SERAGLIA, JAIRO SAMPAIO RIBEIRO SUCESSOR: VAGNER SERAGLIA, VALERIA SERAGLIA, GONCALA MARQUES RIBEIRO, CATIA REGINA SERAGLIA FELISBERTO, LUIZ SCAGLIARINI FILHO, RICARDO SANTOS SCAGLIARINI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ - SP47342 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE - SP58937 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta contra a União, para obter a devolução de quantia recolhida a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Distribuído sob nº 0656228-72.1991.403.6100, os autos foram digitalizados e inseridos no PJE com o presente número. Foram habilitados os sucessores de IRANY DOMINGOS SERAGLIA (id nº 26008448): CATIA REGINA SERAGLIA FELISBERTO, VAGNER SERAGLIA e VALÉRIA SERAGLIA, bem como a sucessora de JAIRO SAMPAIO RIBEIRO (id nº 288714072), GONÇALA MARQUES RIBEIRO. Encaminhados à Contadoria, os autos retornaram com os cálculos id nº 34485412, discriminando os valores devidos aos Exequentes originários, Luiz Scagliarini, Irany Domingos Seraglia e Jairo Sampaio Ribeiro, os quais restaram homologados em decisão id nº 42164046. O despacho id nº 288714072 também determinou que os ofícios requisitórios fossem expedidos em nome dos sucessores. Foram juntados aos autos os extratos de pagamentos de RPV de: Valéria Seraglia (id nº 309899605), Vagner Seraglia (id nº 309899612), Gonçala Marques Ribeiro (id nº 309929435), Catia Seraglia Felisberto (id nº 309929447), Luiz Scagliarini (id nº 309930516) e da advogada Sandra Maria Estefam Jorge (id nº 309929420), referente aos honorários. Tendo em vista que os RPV's acima, com exceção do crédito de Luiz Scagliarini e da verba sucumbencial, foram expedidos à ordem do juízo, os Exequentes requereram, no id nº 310204951, a expedição de alvará judicial para seu levantamento. O despacho id nº 310027932 determinou aos exequentes informarem seus dados bancários para expedição de ofícios de transferência dos seus créditos. A advogada dos Exequentes informou no id nº 313908478 a sua conta bancária para as transferências, e requereu o destaque de 11,48% de honorários contratuais sobre o crédito do Exequente Luiz Scagliarini, diante da dificuldade na sua localização. Diante da comprovação do óbito do exequente Luiz Scagliarini (id nº 333512935), foi requerida a habilitação de seus herdeiros no id nº 333510481. O despacho id nº 346045917 determinou a intimação da União para manifestação acerca do requerimento supra, bem como a expedição de ofício à CEF para transferência dos valores constantes dos id's 309899605 (Valeria Seraglia), id 309899612 (Vagner Seraglia), id 309929435 (Gonçala Marques Ribeiro) e id 309929447 (Catia Seraglia Felisberto), para a conta indicada no id 313908478. Diante da concordância da União (id nº 346976821), foi deferida a habilitação de LUIZ SCAGLIARINI FILHO e RICARDO SANTOS SCAGLIARINI, sucessores de Luiz Scagliarini (id nº 355815933). Expedido o ofício de transferência id nº 359937434, este foi encaminhado à CEF em 30/07/2025 (id nº 409060260), e cumprido em 14/08/2025 (id nº 412583609). O despacho id nº 560345763 determinou a reiteração do ofício à CEF para a transferência dos valores de titularidade dos sucessores de Luiz Scagliarini, o qual foi expedido no id nº 573889734, e encaminhado à CEF em 08/04/2026 (id nº 575742493), e em 09/04/2026, dessa vez para a agência correta (id nº 575846367). A CEF manifestou-se em 29/04/2026, no id nº 589504450, informando que o beneficiário é falecido, sendo esta informada sobre a homologação da habilitação dos herdeiros, solicitando o cumprimento da transferência determinada. O ofício de transferência foi cumprido pela instituição bancária (id nº 412583609 e 592878393). Foi dada ciência às partes (id. 592880363), que não apresentaram oposição ou requerimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que satisfeita a obrigação de pagar contida no título executivo e nada mais foi requerido, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 771 e 925, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto