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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5007263-79.2023.8.21.0018/RS AUTOR: GILMAR VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A): TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de localização do réu, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que foram empreendidas múltiplas diligências com o fito dê a parte requerida, inclusive nos endereços localizados por meio dos sistemas informatizados conveniados a este Juízo. Desse modo, comprovado o exaurimento das diligências nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio das pesquisas disponíveis, e considerando que a parte requerida não foi localizada, resta caracterizada a sua posição em local incerto e não sabido, sendo dispensável, para tanto, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1338, segundo o qual compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais de busca. Tema Repetitivo 1.338, STJ. 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida CASSIO LUIS RAMOS, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a escrivania a expedição do competente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, consoante o artigo 257 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo do edital e o prazo para manifestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública, na defesa dos interesses da parte requerida, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após a sua intimação, intime-se o curador especial para apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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