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5007261-39.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007261-39.2026.8.24.0045/SCAUTOR: PLATINUM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A): ALCIONE DE ALMEIDA (OAB SC076256A) RÉU: ROGERIO RODOLFO BACK ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ DA ROSA (OAB SC066456) SENTENÇA a) REJEITO o pedido de suspensão deste processo por prejudicialidade externa; b) RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre o pedido contraposto formulado no evento 23 e a ação n. 5013254-63.2026.8.24.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, e, por consequência, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos contrapostos de declaração de rescisão da compra e venda, baixa da comunicação de venda perante o DETRAN/SC e atribuição à autora dos encargos incidentes sobre o veículo após 26/01/2026, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 113, 421, 422, 472 e 475 do Código Civil, para determinar que o réu ROGÉRIO RODOLFO BACK retire o veículo Chevrolet Montana, placa QNP9C52, das dependências da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto do Juizado Especial Cível, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Expeça-se a intimação para o réu cumprir a obrigação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de despesas de guarda e estadia, inclusive do valor de R$ 150,00 por dia útil desde 26/01/2026, diante da ausência de previsão contratual e de prova concreta dos prejuízos materiais alegados;

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