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5007260-68.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5007260-68.2026.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: JOSEANE TORMES VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iii) legalidade da cobrança de IOF financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não é presumida pela simples superação do limite de 12% ao ano, exigindo demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que afasta a abusividade. 4. O financiamento do IOF é prática lícita, pois as partes podem convencionar o pagamento do tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, conforme tese fixada nos REsp n. 1.251.331/RS e REsp n. 1.555.573/RS. 5. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEANE TORMES VAZ em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO DO BRASIL S/A (evento 23, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas. Sustentou que a operação, considerada em sua integralidade, revelou-se excessivamente onerosa, uma vez que recebeu crédito no valor de R$ 800,00 e assumiu a obrigação de pagar R$ 1.363,44. Argumentou que as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e desproporcionais e que a incidência de juros sobre o IOF financiado é ilegal. Asseverou que houve renovação contratual com a incorporação do saldo devedor, circunstância que teria potencializado o crescimento da dívida. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o recálculo do débito, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elements da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 209665926, celebrado em 16/04/2026, no valor de R$ 819,61, para pagamento em 23 parcelas de R$ 59,28, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,74% ao mês e 74,32% ao ano (evento 1, CONTR10). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 125,04% ao ano (Série 20742). A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Imposto sobre operações financeiras O IOF, tributo federal que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários (art. 63 do CTN), é utilizado tanto para arrecadação quanto para controle da economia. Sua alíquota varia conforme o tipo de operação e pode ser alterada por lei federal a qualquer momento. No caso de empréstimos, por exemplo, o IOF é cobrado sobre o valor liberado e proporcional ao tempo do contrato. O pagamento do tributo, que não representa vantagem à instituição financeira, é feito automaticamente pela instituição envolvida na operação e pode ser financiado pelo mutuário, por opção deste, prática que tão somente beneficia o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos nº REsp 1.251.331/RS e REsp 1.555.573/RS, definiu que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. No caso em análise, sendo tributo de incidência obrigatória nas operações financeiras, e não demonstrado que houve cobrança em duplicidade, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sua cobrança é legítima. Ainda, não há ilegalidade na cobrança de forma diluída nas parcelas do empréstimo. Logo, o recurso vai desprovido no tópico. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (autora), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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