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5007259-65.2026.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5007259-65.2026.8.21.0041/RS AUTOR: FRANCISCO UBIRATAN DE SOUSA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela provisória de urgência de natureza liminar, ajuizada por FRANCISCO UBIRATAN DE SOUSA em face de ROSANE MARIA BORGES GOMES, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, em 20 de fevereiro de 2025, o demandante locou à parte demandada o imóvel residencial situado na Rua Santa Terezinha, nº 243, Apartamento 201, no Município de Canela/RS, pelo prazo de 12 meses e locativo mensal originariamente fixado em R$ 2.700,00, além dos encargos acessórios contratualmente estipulados. Aduz o demandante que a garantia da locação foi prestada na modalidade de fiança onerosa perante a sociedade LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., consoante Termos e Condições Gerais dos Serviços incorporados à avença locatícia. Relata que a parte ré incorreu em inadimplemento por período superior a quatro meses, demandando a cobertura dos locativos pela fiadora perante a administradora do imóvel. Em virtude do não ressarcimento dos débitos pela locatária e da manutenção da inadimplência, a fiadora exerceu a prerrogativa resolutiva expressa e promoveu sua desoneração formal. Sustenta que a ré foi expressamente notificada acerca da exoneração da fiadora em 23 de julho de 2026, tanto por mensagem via aplicativo WhatsApp, certificada tecnicamente pela plataforma GreenZap com carimbo de tempo ICP-Brasil, quanto por correio eletrônico mediante a solução tecnológica GreenMail, conferindo ciência inequívoca e oportunizando o prazo legal de 30 dias para apresentação de nova modalidade de garantia locatícia, nos moldes do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Destaca que o termo final do prazo concedido operou-se em 22 de agosto de 2026 sem que a demandada houvesse purgado a mora ou indicado nova garantia idônea, ensejando a rescisão do vínculo e a autorização para desocupação compulsória. Para fins de cumprimento da exigência do art. 59, § 1º, da Lei de Locações, prestou caução em juízo mediante a juntada de apólice de seguro garantia judicial no montante de R$ 10.530,00, correspondente ao valor de três locativos mensais acrescido de 30%, em observância ao disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante desse panorama, requereu a concessão de tutela provisória liminar inaudita altera parte para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, bem como a citação da requerida para responder à demanda e, ao final, a confirmação da medida com a rescisão definitiva da locação. A concessão de provimento liminar de desocupação em sede de demandas locatícias rege-se pelas disposições especiais constantes da Lei nº 8.245/1991, complementadas subsidiariamente pelos preceitos gerais da tutela de urgência estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil. Dispõe expressamente o art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei Federal nº 8.245/1991: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;" Por sua vez, o parágrafo único do art. 40 da aludida legislação preconiza que o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob cominação de desfazimento da relação de locação, nas hipóteses em que sobrevier exoneração da fiança, ex vi do inciso IV do mesmo comando legal. Do cotejo minucioso dos elementos documentais carreados aos autos, constata-se a subsistência inequívoca dos requisitos cumulativos indispensáveis à outorga da tutela de urgência inaudita altera parte. Em primeiro plano, restou demonstrada a existência de contrato formal de locação residencial celebrado entre as partes, tendo por objeto o imóvel matriculado na comarca, com pactuação de garantia fidejussória sob a responsabilidade de empresa garantidora especializada, consoante Cláusula 17 do contrato locatício e termos de contratação adjetos. De igual modo, restou evidenciada a hipótese autorizadora da exoneração da entidade garantidora, porquanto as cláusulas 6.2 e 9.5 do regulamento de prestação de serviços vinculado expressamente preveem a faculdade de rescisão do compromisso de fiança caso a afiançada incorra em inadimplência reiterada e deixe de ressarcir os valores despendidos para a quitação dos aluguéis cobertos. Em segundo plano, evidencia-se a regularidade formal e material da notificação extrajudicial direcionada à locatária. Os relatórios técnicos acostados aos autos demonstram que as comunicações expedidas pela garantidora foram direcionadas exatamente aos canais de comunicação eletrônica (endereço de e-mail e terminal telefônico móvel) convencionados pelas próprias partes contratantes como válidos e eficazes para fins de correspondência e intimações. Os laudos periciais emitidos por entidade de custódia digital com carimbo do tempo ICP-Brasil atestam a integridade da transmissão, o recebimento formal e a abertura da notificação encaminhada em 23 de julho de 2026, informando expressamente a extinção da garantia e assinalando o prazo improrrogável de 30 dias para a desocupação voluntária ou indicação de nova garantia aceita pelo locador. Decorrido o prazo legal e contratual em 22 de agosto de 2026, a demandada manteve-se inerte, remanescendo o contrato de locação desprovido de qualquer garantia idônea, o que atrai a incidência cogente da hipótese de resolução e autoriza o manejo da ordem imediata de desocupação. Outrossim, no que tange à exigência de contracautela imposta pelo texto legal, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos a apólice de Seguro Garantia Judicial emitida pela seguradora Junto Seguros S.A., figurando o presente juízo e a unidade jurisdicional como segurados, assegurando a quantia líquida de R$ 10.530,00. O montante garantido supera o patamar de três meses de aluguel estipulado originariamente no pacto locatício (R$ 2.700,00 x 3 = R$ 8.100,00), contemplando o acréscimo legal de 30% em harmonia com a previsão do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, instrumento que detém plena idoneidade, eficácia e liquidez para responder por eventuais prejuízos decorrentes da medida preambular, equiparando-se perfeitamente ao depósito em dinheiro. Nesse contexto fático e processual, resta patente a probabilidade do direito invocado pelo locador, decorrente do término in albis do prazo notificatório sem a apresentação de garantia apta a restaurar o equilíbrio da relação contratual. Configura-se, igualmente, o perigo de dano, haja vista que a permanência da locatária no imóvel sem o adimplemento pontual e desprovida de segurança financeira impõe ao proprietário prejuízos contínuos e crescentes, privados do uso econômico do bem e expostos à ampliação de dívidas perante terceiros, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento, ante a suficiência da contracautela prestada. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de desocupação do imóvel situado na Rua Santa Terezinha, nº 243, Apartamento 201, Santa Terezinha, Município de Canela/RS, determinando a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei Federal nº 8.245/1991; b) determino a expedição conjunta de mandado de citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta aos termos da presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato articuladas na exordial; c) fica consignado expressamente que, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da desocupação voluntária do imóvel, será imediatamente expedido mandado de despejo compulsório, autorizando-se desde logo o emprego de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial, os quais deverão ser requisitados com moderação pela autoridade encarregada da diligência; d) efetivada a desocupação, seja pela via espontânea, seja mediante cumprimento forçado do mandado, determino a imediata lavratura de auto circunstanciado de constatação do estado do imóvel, com a subsequente imissão da parte autora na posse direta do bem; e) homologo a apólice de seguro garantia judicial carreada aos autos como idônea e suficiente para os fins da caução legal preconizada no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato.

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