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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007258-90.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LEANDRO DIESEL ADVOGADO(A): ILDO GASPARETTO (OAB RS122394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (verba honorária e custas). 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, na data de 20/06/2024 (com publicação em 01/07/2024) o Tema 1.190 dos recursos repetitivos, cuja tese aprovada tem a seguinte redação: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Diante disso, deixo de fixar, neste momento processual, honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença em favor da Parte Autora, o que será revisto caso haja impugnação pela Executada, ocasião em que serão distribuídos os encargos sucumbenciais conforme for o julgamento. 2. Intime-se a Exequente. 3. Sem prejuízo, intime-se a Parte Executada, na forma do artigo 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.1 Havendo impugnação(ões), dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição do valor e intimem-se as Partes para conferência. Não havendo insurgência, transmita-se. 3.3 Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535 § 4º do CPC. 4. Após, aguarde-se o pagamento. 5. Efetuado o pagamento, vista à Exequente para dizer da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 6. Cumprida a obrigação e não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
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