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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5007257-95.2026.8.21.0041/RS AUTOR: AMALIA ALDA GIL ALVES ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por AMÁLIA ALDA GIL ALVES em face de SAMANTHA MACIEL MORAES, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, na petição inicial juntada no evento 1 (INIC10), que celebrou com a parte requerida, em 07 de fevereiro de 2024, contrato de locação para fins residenciais do imóvel de sua propriedade, situado na Rua General Ernesto Dornelles, nº 927, Centro, nesta comarca de Canela/RS, pelo prazo determinado originário de doze meses e valor locatício mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além dos encargos acessórios expressamente discriminados na avença locatícia (evento 1, CONTR4). Esclarece a locadora que a garantia locatícia avençada consistiu em fiança onerosa operacionalizada pela empresa Credpago Serviços de Cobrança S/A, atualmente integrada à plataforma Loft Soluções Financeiras S.A., consoante os termos e condições gerais dos serviços daquela operadora, devidamente aceitos pela locatária e integrados como anexo da própria relação contratual locatícia (evento 1, CONTR3 e CONTR4). Sustenta que a locatária incidiu em reiterado inadimplemento no pagamento dos locativos mensais, ensejando a intervenção da fiadora originária para a cobertura dos débitos. Todavia, em virtude do não ressarcimento dos valores suportados pela garantidora por mais de quatro meses consecutivos, a fiadora exerceu a prerrogativa contratual e legal de exoneração da fiança, conforme autorizam as cláusulas 9.5 e 9.7 dos seus termos gerais e o art. 835 do Código Civil. Informa que a parte ré foi formalmente notificada da referida exoneração e expressamente cientificada do prazo legal de 30 (trinta) dias para que providenciasse a competente substituição da garantia locatícia ou desocupasse amigavelmente o imóvel, nos termos do art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. A notificação extrajudicial deu-se de forma eletrônica em 22 de julho de 2026, com certificação digital de envio, entrega e efetiva leitura atestada por laudo técnico pericial de rastreabilidade (evento 1, NOT1 e NOT2), remetida aos endereços eletrônicos e contatos formalmente indicados pela inquilina no instrumento contratual. Aduz que o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu integralmente em 21 de agosto de 2026, permanecendo a ré silente e inerte, sem apresentar qualquer modalidade de substituição da garantia apta a manter a higidez do contrato, tampouco restituindo a posse direta do imóvel locado. Em razão desse contexto, a demandante postulou a antecipação liminar da ordem de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei de Locações e do art. 300 do Código de Processo Civil, ofertando a prestação de caução idônea e requerendo a concessão de prioridade na tramitação em virtude de sua condição de pessoa idosa. A tutela liminar nas ações de despejo encontra disciplina específica na Lei nº 8.245/1991, que autoriza a concessão de provimento antecipatório para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência prévia da parte contrária, desde que prestada a devida caução no valor equivalente a três meses de aluguel e demonstrada uma das hipóteses taxativas catalogadas em seu art. 59, § 1º. No caso dos autos, a pretensão da autora fundamenta-se especificamente no inciso VII do § 1º do art. 59 da Lei de Locações, o qual disciplina a hipótese em que ocorre: "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato". Por sua vez, o art. 40, inciso IV e parágrafo único, do diploma legal inquilinário estabelece que: "Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." A análise acurada do conjunto probatório acostado à exordial revela a presença concomitante de todos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Em primeiro lugar, a existência da relação jurídica locatícia e a contratação inicial da garantia fidejussória restam plenamente comprovadas pelo Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial e pelo Quadro Resumo anexado aos autos (evento 1, CONTR3 e CONTR4). Naquele negócio jurídico, restou expressamente consignado que a garantia prestada pela sociedade garantidora Credpago / Loft subordinava-se aos Termos e Condições Gerais dos Serviços, inclusive quanto às causas resolutivas e hipóteses de exoneração da fiança, com a prévia outorga de poderes de notificação à garantidora em caso de inadimplemento do locatário perante o locador e subsequente ausência de reembolso à afiançadora. Em segundo lugar, a documentação carreada comprova a legítima exoneração da garantidora em virtude da ausência de ressarcimento das quantias adimplidas pela fiadora, nos estritos moldes pactuados no instrumento contratual e respaldados pelo art. 835 do Código Civil e art. 39 da Lei nº 8.245/1991. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrada a regular e eficaz notificação da inquilina acerca da exoneração da garantia e da imperatividade de substituição da fiança no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme se afere dos relatórios técnicos juntados no evento 1 (NOT1 e NOT2), as notificações extrajudiciais foram encaminhadas em 22 de julho de 2026 por meio de canais digitais expressamente autorizados e previstos na cláusula 10.3 dos Termos e Condições Gerais (e-mail e aplicativo de mensagens WhatsApp), contando com certificação temporal pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e rastreamento pericial de entrega, recepção e abertura da mensagem pela destinatária. Observa-se que a notificação extrajudicial por via eletrônica, quando contratualmente convencionada entre as partes e amparada por elementos técnicos que atestam a integridade e a ciência inequívoca do destinatário, reveste-se de plena eficácia jurídica para os fins do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. O prazo de 30 (trinta) dias facultado à locatária escoou integralmente em 21 de agosto de 2026, remanescendo o contrato inteiramente desprovido de qualquer garantia, sem que a requerida promovesse a substituição exigida por lei ou desocupasse voluntariamente o imóvel locado. Em quarto lugar, quanto ao requisito da prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de locativo, exigido pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, verifica-se que a parte demandante apresentou apólice de seguro garantia judicial idônea, com valor devidamente dimensionado para suportar o encargo, aplicando-se de forma analógica o disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro garantia ao depósito em dinheiro, resguardando integralmente o juízo e eventual interesse da parte adversa. Não bastasse o enquadramento perfeito na regra procedimental específica da Lei de Locações, a concessão da tutela provisória encontra respaldo nos requisitos gerais do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge evidente dos documentos acostados à petição inicial, que evidenciam a celebração do contrato de locação, a legítima exoneração da garantidora, a constituição em mora e a regular notificação da inquilina sem a respectiva emenda da falta de garantia no prazo assinalado pelo ordenamento jurídico. O perigo de dano, a seu turno, decorre do risco concreto de agravamento contínuo dos prejuízos patrimoniais suportados pela locadora, pessoa idosa, diante da perpetuação da posse direta do imóvel pela locatária em situação de total desamparo contratual. Manter a relação locatícia desprovida de qualquer garantia por todo o transcurso processual implicaria impor à proprietária um risco desarrazoado de inadimplemento cumulativo dos locativos e das obrigações acessórias (IPTU, energia elétrica, água e condomínio), com remotas chances de recuperação futura do crédito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, na hipótese de eventual modificação do provimento em cognição exauriente, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos ou mediante restituição da posse, com a garantia adicional propiciada pela caução prestada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, c/c o art. 40, inciso IV e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.245/1991, e no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de intimação da parte ré, SAMANTHA MACIEL MORAES, para que proceda à desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Rua General Ernesto Dornelles, nº 927, Centro, nesta comarca de Canela/RS, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) DETERMINO A CITAÇÃO da requerida, a ser realizada no mesmo ato pelo Oficial de Justiça, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que a ausência de contestação importará na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; c) ADVIRTO a ré de que, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação da desocupação voluntária e a entrega das chaves à locadora ou depósito em juízo, será expedido de imediato o competente mandado de despejo coercitivo, ficando desde já autorizado, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência, o arrombamento e o emprego de reforço policial, cabendo à parte autora prover os meios materiais necessários à remoção e depósito de eventuais bens deixados no imóvel; d) CONCEDO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, com base no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial apor a tarja indicativa correspondente no sistema eletrônico; e) Diante da manifestação expressa da demandante e da própria natureza da pretensão liminar de desocupação fundada em desfazimento da garantia, DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual composição entre os litigantes no curso do procedimento; f) DETERMINO que as intimações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador indicado na exordial, Dr. Alberto Malta, OAB/RS 142528-A, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. Expeça-se com urgência o competente mandado de notificação para desocupação e citação.
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