Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007255-70.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUIS PAULO CAETANO CPF: 094.684.136-59 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação da sentença proferida no processo físico nº 0012975-50.2014.8.13.0188, cujo v. acórdão transitado em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança cumulada de encargos moratórios, determinando a restituição simples de eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação. A decisão de ID 10492112969, chamando o feito à ordem, revogou despacho anterior que tratava o caso como cumprimento de sentença e corretamente determinou a intimação da parte ré para, nos termos do art. 510 do CPC, apresentar os documentos necessários à apuração do quantum debeatur. Em sua última manifestação (ID 10248711258), a parte autora requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, medida que se mostra prematura, uma vez que o valor da condenação ainda se encontra ilíquido. Sendo assim, para o regular prosseguimento do feito e a efetiva conclusão desta fase processual: Intime-se novamente a parte ré, OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 10492112969, juntando aos autos planilha detalhada com as datas de pagamento de todas as parcelas do contrato nº 1.00326.0003846.08, bem como os valores pagos e a composição de eventuais encargos de mora que tenham sido cobrados, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela parte autora com base nos documentos que já possui (art. 524, §5º, do CPC). Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito para a finalização da fase de liquidação, com a fixação do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima